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Jurisprudências

TSTAIRR 0000225-13.2014.5.03.0069

Fase de execução: índice de atualização dos créditos judiciais trabalhistas

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Fase de execução
  • Índice de atualização dos créditos judiciais trabalhistas
  • Correção monetária e juros de mora
  • Adcs 58 e 59 e adis 5867 e 6021
  • Trânsito em julgado do título executivo
  • Modulação dos efeitos da decisão

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADCS 58 E 59 E ADIS 5867 E 6021. TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, §7º, e 899, §4º, ambos da CLT, para considerar que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso em tela, colhe-se do acórdão do Regional que os critérios de cálculo fixados no título executivo tiveram trânsito em julgado anterior ao julgamento da ADC 58. Verifica-se, pois, ser aplicável a modulação de efeitos prevista pelo STF, mantendo os critérios de cálculo com trânsito em julgado. Mantenho a ordem de obstaculização. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 22 de abril de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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