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Jurisprudências

TSTRR 0020789-89.2023.5.04.0741

Aplicação imediata das alterações promovidas pela lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. REGIME 12X36. HORA NOTURNA REDUZIDA. PRORROGAÇÃO. ART. 59-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a aplicação imediata da Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso no momento da sua entrada em vigor detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A partir da análise detalhada dos autos, é possível verificar que o Regional condenou a reclamada ao pagamento de horas extras noturnas, inclusive das horas prorrogadas em labor noturno, lastreando-se na premissa de que é cabível a hora noturna reduzida no regime de trabalho 12x36. É de bom alvitre registrar que no voto da relatora, que restou vencido no tema “horas extras decorrentes da redução da hora noturna”, foi consignado que o período imprescrito das verbas postuladas pelo reclamante tem termo inicial em 28/8/2018, razão pela qual entendeu aplicável a Lei 13.467/2017, notadamente a nova disciplina do art. 59-A da CLT, concluindo que no regime 12x36 já se consideram compensadas as prorrogações do trabalho noturno. Por outro lado, no voto divergente prevalecente, em que pese não tenha sido consignado de forma expressa, entendeu-se pela inaplicabilidade do art. 59-A da CLT, haja vista a conclusão de que a hora noturna reduzida no regime de trabalho 12x36 redunda no direito ao pagamento de horas extras. Verifica-se, portanto, que a discussão centra-se na aplicação da Lei 13.467/2017, de modo que a solução à lide perpassa pela interpretação da lei no tempo. Trata-se de controvérsia sobre direito intertemporal. Sob tal perspectiva, consta-se que o acórdão do Regional está em desacordo com o Tema 23 da Tabela de Recursos Repetitivos desta Corte. No caso em análise, o Regional entendeu estarem prescritas as verbas anteriores a 28/8/2018, de modo que incontroverso que as verbas salarias em discussão são oriundas do período do contrato de trabalho em que já vigente a Lei 13.467/2017. Em tal circunstância, é despicienda a verificação de início da relação contratual a fim de aplicar a novel legislação, haja vista que assentada a aplicação da reforma trabalhista aos contratos de trabalho em curso. Em outras palavras, sendo a verba trabalhista materializada em período da relação de trabalho no período em que já vigente a Lei 13.467/2017, é imperiosa a incidência de suas disposições. A Sexta Turma entendia que as alterações lesivas não alcançavam os contratos de trabalho firmados antes da inovação legislativa, porquanto para normas de Direito Material do Trabalho, dá-se a eficácia imediata dos direitos assegurados ao titular dos direitos fundamentais (art. 5º, § 1º, da CRFB), sempre que a eles aproveita a novidade normativa. Quando esta lhes é desfavorável, aplica-se a condição mais benéfica, ou a norma originalmente contratual, em respeito ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CRFB). Todavia, o Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. O caso concreto trata da pretensão de pagamento de horas extras decorrentes da não aplicação da hora noturna reduzida sobre as horas trabalhadas na prorrogação do horário noturno, em escala 12x36, matéria que sofreu alteração pela Lei 13.467/2017, com a inclusão do artigo 59-A, da CLT. Dessa forma, decidiu o Tribunal Regional em desconformidade com a atual jurisprudência desta Corte, ao deixar de aplicar a previsão constante do parágrafo único do 59-A da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema ¿direito intertemporal. adicional noturno.¿; II) conhecer do recurso de revista por violação do art. art. 59-A, parágrafo único, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para ser aplicada a previsão constante do art. art. 59-A, parágrafo único, da CLT, com a nova redação, a partir de 11/11/2017, data da eficácia da Lei 13.467/2017, afastando o pagamento das horas extras decorrentes da redução ficta nas prorrogações de jornada noturna. Restabelece-se os ônus de sucumbência fixados na sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. Brasília, 31 de agosto de 2026.. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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