STJEDcl no AgRg no REsp 2.138.823
Omissão: ausência
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Omissão
- Ausência
- Prescrição da pretensão executória
- Inovação recursal
- Não cabimento
Ementa
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. O acórdão está devidamente fundamentado e não incorreu em nenhum vício que desse ensejo aos aclaratórios.
2. A compreensão desta Corte Superior é de que, mesmo no âmbito criminal, é vedada a ampliação do objeto do recurso especial. Na hipótese, a questão relativa à prescrição da pretensão executória somente foi suscitada nos embargos de declaração, razão pela qual não deve ser examinada, pois caracterizou indevida inovação recursal (Precedente da Corte Especial).
3. No tocante ao regime inicial e à substituição da pena, a defesa deixou de apontar alegada omissão no momento oportuno, pois essa matéria não constou das razões do agravo regimental, o que caracteriza a inovação recursal não admitida.
4. Embargos de declaração não conhecidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.