TSTRR-Ag-AIRR 0010356-98.2023.5.03.0144
Rito sumaríssimo: deserção do recurso ordinário não configurada
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Rito sumaríssimo
- Deserção do recurso ordinário não configurada
- Seguro-garantia judicial
- Ausência de comprovação de registro da apólice na susep
- Desnecessidade
- Óbice processual superado
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 – RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONFIGURADA. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. DESNECESSIDADE. ÓBICE PROCESSUAL SUPERADO. Revendo meu posicionamento anterior, passo a adotar o entendimento de que a apresentação da apólice do seguro-garantia judicial com o respectivo número de registro é suficiente para viabilizar a consulta pelo magistrado no sítio eletrônico da SUSEP, de modo a possibilitar a averiguação da regularidade da apólice. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONFIGURADA. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. DESNECESSIDADE. ÓBICE PROCESSUAL SUPERADO. Agravo de instrumento provido, por possível ofensa ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONFIGURADA. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. DESNECESSIDADE. ÓBICE PROCESSUAL SUPERADO. Revendo meu posicionamento anterior, passo a adotar o entendimento de que a apresentação da apólice do seguro-garantia judicial com o respectivo número de registro é suficiente para viabilizar a consulta pelo magistrado no sítio eletrônico da SUSEP, de modo a possibilitar a averiguação da regularidade da apólice. Dessa forma, no caso, não subsiste o óbice processual apontado pelo Regional relativo à deserção do recurso ordinário da reclamada. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: dar provimento ao agravo, para examinar o agravo de instrumento; dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista; conhecer do recurso de revista por violação do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção imposta ao recurso ordinário patronal, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no julgamento do apelo como entender de direito. Brasília, 28 de maio de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator