TSTRRAg 10126-78.2017.5.03.0043
Adicional de periculosidade: óbice de natureza processual
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Óbice de natureza processual
- Trecho que consubstancia o prequestionamento
- Transcrição integral sem destaques
- Intervalo intrajornada
- Fruição parcial
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL SEM DESTAQUES. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) a inviabilizar o exame da transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. I. O Tribunal Regional concluiu, com base nos depoimentos testemunhais, que o reclamante não usufruía integralmente o intervalo intrajornada em média quatro vezes por semana, sendo frequentemente interrompido por demandas da empresa. Assim, manteve a condenação ao pagamento de quatro horas extraordinárias semanais, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT (redação anterior à Lei nº 13.467/2017) e da Súmula nº 437, I, do TST. II. A parte ora agravante, em seu recurso de revista, limitou-se a afirmar que o trabalhador usufruía integralmente do intervalo intrajornada. E, caso seja reconhecida a supressão, defendeu o pagamento limitado ao tempo suprimido. III. Os termos da impugnação da parte reclamada não permitem concluir pela presença de transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. PAGAMENTO EM DOBRO DO SÉTIMO DIA LABORADO. NÃO INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO OU DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I. A parte reclamada, em seu recurso de revista, não indicou violação de dispositivos da Constituição da República ou de lei federal, nem divergência jurisprudencial, em inobservância às regras do artigo 896, "a", "b" e "c", da CLT. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE TRABALHO DE 7 HORAS DIÁRIAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. VALIDADE. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO STF NO RE Nº 1.476.596. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA QUE SE RECONHECE. I. Divisando que o tema em apreço oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE TRABALHO DE 7 HORAS DIÁRIAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. VALIDADE. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO STF NO RE Nº 1.476.596. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA QUE SE RECONHECE. I. Por ocasião do julgamento do RE nº 1.476.596, em 12/4/2024, o Supremo Tribunal Federal fixou posicionamento de que o descumprimento de cláusula de norma coletiva não é fundamento para a sua invalidade. A ratio decidendi do referido julgado demonstra, também, a conclusão da Suprema Corte de que a discussão acerca de norma coletiva em que se regula jornada de trabalho atrai o exame da matéria à luz do Tema nº 1.046, ainda que se verifique o desvirtuamento do ajustado ou a desobediência a requisitos legais de cumprimento do pacto, pois, em última análise, examina-se a validade de cláusulas coletivas em que se restringem ou limitam direitos trabalhistas. II. Dessa forma, em obediência aos termos das referidas decisões vinculantes do STF, existindo norma coletiva autorizadora da jornada de labor de sete horas diárias para turnos ininterruptos de revezamento, como no caso, a prestação habitual de horas suplementares não atrai o pagamento como extras das horas trabalhadas nos limites previstos pelo instrumento coletivo. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento apenas quanto ao tema "turnos ininterruptos de revezamento - jornada de sete horas - previsão em norma coletiva - prestação de horas extraordinárias habituais" para proceder ao exame do agravo de instrumento, no aspecto; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento quanto ao tema "turnos ininterruptos de revezamento - jornada de sete horas - previsão em norma coletiva - prestação de horas extraordinárias habituais" para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema "turnos ininterruptos de revezamento - jornada de sete horas - previsão em norma coletiva - prestação de horas extraordinárias habituais" oferece transcendência, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a validade da cláusula coletiva em que se previu jornada de sete horas no labor em turnos ininterruptos de revezamento e, em consequência, restringir a condenação relativa às horas extraordinárias, com os reflexos deferidos em origem, somente àquelas horas trabalhadas que excederam os limites estabelecidos nos referidos instrumentos coletivos, deduzindo-se os valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas processuais inalteradas.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Intervalo Intrajornada; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Repercussão Geral; Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva