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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011155-22.2024.5.03.0043

Adicional de periculosidade: atividades desempenhadas com uso de motocicletas

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de periculosidade
  • Atividades desempenhadas com uso de motocicletas
  • No caso, a ré não comprovou
  • Em verdade, nem mesmo alegou

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADES DESEMPENHADAS COM USO DE MOTOCICLETAS. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. A controvérsia cinge-se a definir se a utilização de motocicleta gera ao empregado o direito ao adicional de periculosidade. 3. Depreende-se da leitura do art. 193, caput, e § 4º, da CLT, que as atividades de trabalhador em motocicleta são consideradas perigosas, "na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego", ou seja, a disposição do § 4º não é autoaplicável, dependendo de regulamentação. 4. O MTE expediu a Portaria n. 1.565/2014, regulamentando a atividade perigosa, inserindo as atividades de trabalhador em motocicleta no Anexo 5 da NR16. 5. No caso, a ré não comprovou – em verdade, nem mesmo alegou – ter sido beneficiada por qualquer decisão que suspendesse a eficácia da portaria em seu favor. Diante desse quadro, o autor fará jus ao adicional de periculosidade caso suas atividades se enquadrem naquelas indicadas na referida regulamentação administrativa. 6. A Corte Regional, valorando fatos e provas, firmou convencimento no sentido de que o autor utilizava habitualmente a motocicleta para desempenho de suas funções de vendedor externo, atividade que se se enquadra como perigosa à luz do art. § 4º do art. 193 da CLT e da Portaria n.º 1.565/2014. 7. Forçoso reconhecer, diante das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, as quais não podem ser revistas nesta instância extraordinária, a teor da Súmula n. 126 do TST, que o reconhecimento da periculosidade está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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