TSTRR 0011487-44.2025.5.03.0078
Procedimento sumaríssimo: empregada gestante
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Empregada gestante
- Estabilidade provisória
- Ausência de assistência sindical
- Nulidade
Ementa
RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. EMPREGADA GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. NULIDADE. TEMA 55 DA TABELA DE IRRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é válido o pedido de demissão formulado pela empregada gestante, sem assistência sindical, considerando as circunstâncias do caso em que tanto a empregada quanto o empregador desconheciam o estado gravídico ao tempo da ruptura contratual. 2. O TRT considerou que “a exigência de assistência sindical na rescisão da empregada grávida demissionária (art. 500 da CLT e Tema 55 dos IRRs do TST) somente pode ser invocada nas hipóteses em que a empregada e o empregador estão plenamente cientes do estado gravídico da empregada”. Concluiu que “não havendo provas de que a reclamada tivesse ciência inequívoca do estado gravídico da reclamante no ato do seu pedido de demissão, não há que se falar em reintegração ou pagamento de indenização substitutiva”. 3. Contudo, o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do RR-0000427-27.2024.5.12.0024 (Tema 55 da Tabela de Recursos Repetitivos), reafirmou a jurisprudência desta Corte Superior e fixou tese jurídica vinculante no sentido de que "a validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT". 4. Sinale-se ainda que, conforme os termos da Súmula n. 244, I, do TST, "o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade”. 5. Fixadas essas premissas, a desconsideração do pedido de demissão formulado por empregada gestante sem assistência sindical não está ancorada na existência de possível vício de vontade em razão do desconhecimento da gravidez (quer por parte da empregada gestante, no momento de formulá-lo, quer por parte do empregador quando do aceite), mas sim na circunstância objetiva de que os direitos inerentes à estabilidade da gestante têm por finalidade precípua a proteção do nascituro. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 10, II, ¿b¿, do ADCT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a ré ao pagamento da indenização substitutiva ao período da garantia provisória de emprego da empregada gestante, correspondente ao pagamento dos salários e vantagens desde a dispensa até cinco meses após o parto, e consectários legais, observados os limites do pedido, conforme se apurar em liquidação. Valor da condenação fixado provisoriamente em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) com custas no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais) a cargo da ré. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor que resultar da liquidação, por serem razoáveis (art. 791-A, caput e § 2º, da CLT). Juros e correção monetária na forma prevista em lei. Contribuições fiscais e previdenciárias na forma da Súmula n. 368 do TST. Brasília, 30 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator