TSTAg-Emb 1001488-76.2018.5.02.0384
A) agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamante
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Prestação jurisdicional completa
- Horas extras
- Cargo de confiança bancário
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
- B) agravo em recurso de revista interposto pelo reclamado
Ementa
A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. 2. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. B) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS EM QUANTIDADE SUPERIOR A 250 LITROS EM PRÉDIO VERTICAL. EXTENSÃO DA ÁREA DE RISCO A TODO O INTERIOR DO PRÉDIO. OJ Nº 385 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. A jurisprudência uniforme desta Corte, inclusive da SBDI-1, é firme no sentido de que, para o deferimento do adicional de periculosidade, há necessidade de observância da quantidade mínima de líquido inflamável armazenado. Dessa forma, o armazenamento de líquido inflamável em quantidade superior a 250 litros autoriza o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que labora em área de risco, em cumprimento à NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. III. Diante da existência de situação que enseja o pagamento de adicional de periculosidade, caso dos autos, todo o interior do edifício deve ser considerado como área de risco, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 do TST. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos agravos; no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 5 de maio de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator