TSTRR-Ag-RR 0010364-46.2023.5.03.0089
Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- Responsabilidade subsidiária
- Inexistente violação dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC
- Indenização por dano moral
- Honorários advocatícios
- Ausência de sucumbência
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Trata-se de recurso de revista em que se discute se os valores indicados na petição inicial são meramente estimativos. II. 1. Nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, o pedido formulado na reclamação trabalhista deve ser certo, determinado e com indicação do respectivo valor. Assim, nas ações ajuizadas a partir de 11/11/2017, a condenação em montante superior ao valor indicado na petição inicial caracteriza julgamento ultra petita, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC. 2. A adoção de pedido genérico somente é admissível nas hipóteses excepcionais previstas no art. 324, § 1º, do CPC, desde que a parte autora apresente justificativa precisa e fundamentada acerca da impossibilidade de liquidação. Ausente tal ressalva, deve-se entender que o valor indicado na inicial limita a condenação. 3. No caso concreto, tendo a parte reclamante atribuído valores específicos a cada um dos pedidos, sem justificativa plausível para adoção de pedido genérico, a decisão regional que afastou tais limites incorreu em violação ao art. 840, § 1º, da CLT. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I. Trata-se de recurso de revista em que se discute a responsabilidade subsidiária da Reclamada, sob o fundamento de que o Reclamante não comprovou a prestação de serviços. II. Tendo o Tribunal Regional formado sua convicção com base no conjunto fático-probatório dos autos, é inviável o reexame da matéria em sede extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Inexistente violação dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. III. Recurso de revista de que não se conhece. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I. Recurso de revista interposto pela Reclamada em face de decisão regional que a condenou ao pagamento de indenização por dano moral. II. Com relação à violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, a Recorrente limita-se a citar alguns dispositivos legais e verbetes sumulares no título do tópico de sua insurgência, entretanto não providencia o necessário cotejo analítico, ou seja, não apresenta as razões pelas quais entende terem sidos contrariados, tampouco associa as alegadas violações ao seu pedido de reforma ou as contrapõe aos fundamentos jurídicos da decisão recorrida. Logo, não atendeu aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. III. Recurso de revista de que não se conhece. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I. Trata-se de recurso de revista contra decisão regional que deixou de condenar a parte Reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais sob o fundamento de que este não foi sucumbente de forma integral em nenhum dos pedidos. II. Diferentemente do alegado pela parte Reclamada, o TRT não deixou de condenar a parte Reclamante em honorários sucumbenciais por este ser beneficiário da justiça gratuita, mas por não ser sucumbente de forma integral em nenhum dos pedidos da inicial. Portanto, não se divisa, no caso, violação do art. 791-A, §4º, da CLT. III. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: a) quanto ao tema ¿LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL¿, reconhecendo a transcendência jurídica da causa, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 840, §1º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento, para restringir a condenação aos valores indicados na petição inicial, devidamente atualizados; b) quanto aos demais temas do recurso de revista, considerando ausente a transcendência da causa, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 25 de novembro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator