TSTAg-AIRR 0101065-20.2021.5.01.0076
Horas extraordinárias: ônus da prova
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Horas extraordinárias
- Ônus da prova
Ementa
AGRAVO. I. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. 2. Quanto ao ônus da prova, cumpre esclarecer que a reclamada apresentou os controles de frequência da parte autora. Destarte, apenas por meio de prova em contrário poderá ser afastada a validade do referido documento, incumbindo ao empregado, e não ao empregador, o encargo de comprovar que faz jus ao pagamento de horas extraordinárias. 3. Nesse prisma, em observância à regra da distribuição do ônus da prova (artigos 818 da CLT e 373, I e II, do CPC), cabe ao empregado comprovar o fato constitutivo do seu direito, ou seja, demonstrar que havia extrapolação da jornada legal de trabalho. 4. Na hipótese, o Colegiado Regional, soberano no exame do quadro fático-probatório, consignou, à luz da prova produzida nos autos, sobretudo pelo depoimento da testemunha, que restou demonstrada a prestação de horas extraordinárias pela reclamante. 5. Nesse contexto, para se concluir de maneira diversa, como pretende a recorrente, far-se-ia necessário proceder ao reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta fase processual, à luz da Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 3 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator