TSTAg-AIRR 0011692-38.2022.5.15.0145
Adicional de insalubridade: horas extraordinárias
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Horas extraordinárias
- Feriados
- Intervalo intrajornada
- Honorários periciais
- Valor
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. FERIADOS. INTERVALO INTRAJORNADA. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. I. Em relação ao tema “adicional de insalubridade”, a controvérsia apresenta feição puramente fática. O TRT de origem ratificou as conclusões do perito de que havia insalubridade “em grau máximo por Risco Biológico (Anexo 14) da NR 15 e Súmula 448 TST, e por grau médio por Risco Físico, Frio” e de que “não consta nos autos ficha de entrega de EPIs e tampouco foi apresentada durante a diligência pericial”. Nas razões recursais, não há nenhum elemento capaz de infirmar o laudo pericial. Nesse contexto, a pretensão recursal encontra óbice instransponível na Súmula nº 126 do TST. Do mesmo modo, em relação ao tema “horas extraordinárias – jornada do trabalho – feriados – intervalo intrajornada” o Tribunal Regional analisou a prova testemunhal de forma expressa e coerente, confrontando-a com os cartões de ponto apresentados, concluindo que havia labor até às “03h da madrugada, de sextas para sábados e de sábados para domingos” e que o intervalo intrajornada “foi integralmente irregular”, porquanto concedido no início da jornada de trabalho. Assim, o exame da pretensão recursal, nos termos em que articulada, demandaria minuciosa análise do conjunto fático-probatório, o que destoa completamente da missão institucional desta Corte Superior no exame de recurso de natureza extraordinária (Súmula nº 126 do TST). Desse modo, os temas em apreço, da forma como articulados nas razões do recurso de revista, não oferecem transcendência. II. No que diz respeito às pretensões de revisão do valor arbitrado a título de honorários periciais e do percentual dos honorários advocatícios, é manifesta a ausência de transcendência de tais questões, pois não se constata nenhuma teratologia praticada pelo Tribunal Regional, única hipótese que justificaria a intervenção desta Corte Superior para fixar novo valor para os honorários periciais e novo percentual para os honorários advocatícios. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator