TSTAIRR 0000804-16.2021.5.09.0661
Execução: integração das horas de sobreaviso provenientes de outra ação na base de cálculo das horas extras
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Interpretação do título exequendo
- Honorários Advocatícios
- Juros
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS EXEQUENTES. EXECUÇÃO. LEI 13.467/2017. INTEGRAÇÃO DAS HORAS DE SOBREAVISO PROVENIENTES DE OUTRA AÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. Na hipótese, o título executivo judicial determina que a base de cálculo para apuração das horas extras será composta pelas verbas, de natureza salarial, pagas. Diante disso, o Tribunal Regional do Trabalho, interpretando o título executivo, concluiu que não há espaço, como pretendem os exequentes, para inclusão de outras verbas decorrentes de outras ações. De acordo com o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 123 da SbDI-2, aplicada analogicamente, caracteriza-se ofensa à coisa julgada quando há dissonância patente entre o título executivo judicial e a decisão proferida na execução. Nesse contexto, diante do contexto delineado no acórdão do Regional não se vislumbra ofensa à coisa julgada. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de maio de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
Indexação
Honorários Advocatícios; Juros