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Jurisprudências

TSTConsAdm 1000155-19.2024.5.90.0000

Ementa: direito administrativo: consulta administrativa

Relator(a): EUGENIO JOSE CESARIO ROSA

Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSULTA ADMINISTRATIVA. MAGISTRATURA. AJUDA DE CUSTO. OBSERVÂNCIA DO PRAZO MÍNIMO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES CONTADOS DA ÚLTIMA CONCESSÃO. APLICAÇÃO INDISTINTA ÀS REMOÇÕES A PEDIDO E DE OFÍCIO. ORIENTAÇÃO EXPEDIDA. I. CASO EM EXAME Consulta Administrativa instaurada pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, em que se solicita esclarecimentos sobre a necessidade de observar o prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) meses para concessão de ajuda de custo a magistrados removidos, considerando remoções “a pedido” e “de ofício”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se a primeira remoção descrita no §1º do art. 3º da Resolução CSJT nº 112/2012, que trata sobre a concessão de ajuda de custo, deve ser restrita às remoções “a pedido” ou se abrange também as remoções “de ofício”, dentro do prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) meses. III. RAZÕES DE DECIDIR A ajuda de custo possui prescrição no art. 65, I, da LOMAN e é devida ao magistrado em razão de mudança de domicílio decorrente de remoção, independentemente de ocorrer a pedido ou de ofício. ‎O art. 3º, § 1º, da Resolução CSJT nº 112/2012 estabelece, de forma expressa, a necessidade de observância do prazo mínimo de 24 meses entre deslocamentos para nova concessão da vantagem, sem qualquer ressalva quanto à modalidade da remoção anterior. A limitação temporal visa resguardar os princípios da moralidade e da eficiência administrativa, evitando deslocamentos sucessivos com finalidade meramente indenizatória. A prescrição de ajuda de custo em normas específicas, como a Resolução CSJT nº 383/2024, não afasta a incidência da limitação temporal estabelecida na Resolução nº 112/2012, à luz da regra de convivência normativa do art. 2º, § 2º, da LINDB. IV. DISPOSITIVO E TESE Consulta Administrativa conhecida e orientação expedida. Tese de julgamento: “Deve ser observado o prazo mínimo de 24 meses para a concessão de outra parcela de ajuda de custo a magistrados, independentemente se as remoções pretéritas foram de ofício ou a pedido”. Dispositivos relevantes citados: LOMAN, art. 65, I; Resolução CSJT nº 112/2012, art. 3º, § 1º; Resolução CSJT nº 383/2024, art. 16. Jurisprudência relevante citada: CNJ - RA - 0008939-95.2020.2.00.0000; STJ - REsp n. 1.070.065/SC; CNJ - PP-0000780-23.2007.2.00.0000; CNJ-PP-0000700-54.2010.2.00.0000.

Tese

“Deve ser observado o prazo mínimo de 24 meses para a concessão de outra parcela de ajuda de custo a magistrados, independentemente se as remoções pretéritas foram de ofício ou a pedido”. Dispositivos relevantes citados: LOMAN, art. 65, I; Resolução CSJT nº 112/2012, art. 3º, § 1º; Resolução CSJT nº 383/2024, art. 16. Jurisprudência relevante citada: CNJ - RA - 0008939-95.2020.2.00.0000; STJ - REsp n. 1.070.065/SC; CNJ - PP-0000780-23.2007.2.00.0000; CNJ-PP-0000700-54.2010.2.00.0000.

Decisão

Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-ConsAdm - 1000155-19.2024.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSECR / / EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSULTA ADMINISTRATIVA. MAGISTRATURA. AJUDA DE CUSTO. OBSERVÂNCIA DO PRAZO MÍNIMO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES CONTADOS DA ÚLTIMA CONCESSÃO. APLICAÇÃO INDISTINTA ÀS REMOÇÕES A PEDIDO E DE OFÍCIO. ORIENTAÇÃO EXPEDIDA. I. CASO EM EXAME Consulta Administrativa instaurada pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, em que se solicita esclarecimentos sobre a necessidade de observar o prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) meses para concessão de ajuda de custo a magistrados removidos, considerando remoções ¿a pedido¿ e ¿de ofício¿. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se a primeira remoção descrita no §1º do art. 3º da Resolução CSJT nº 112/2012, que trata sobre a concessão de ajuda de custo, deve ser restrita às remoções ¿a pedido¿ ou se abrange também as remoções ¿de ofício¿, dentro do prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) meses. III. RAZÕES DE DECIDIR A ajuda de custo possui prescrição no art. 65, I, da LOMAN e é devida ao magistrado em razão de mudança de domicílio decorrente de remoção, independentemente de ocorrer a pedido ou de ofício. ¿O art. 3º, § 1º, da Resolução CSJT nº 112/2012 estabelece, de forma expressa, a necessidade de observância do prazo mínimo de 24 meses entre deslocamentos para nova concessão da vantagem, sem qualquer ressalva quanto à modalidade da remoção anterior. A limitação temporal visa resguardar os princípios da moralidade e da eficiência administrativa, evitando deslocamentos sucessivos com finalidade meramente indenizatória. A prescrição de ajuda de custo em normas específicas, como a Resolução CSJT nº 383/2024, não afasta a incidência da limitação temporal estabelecida na Resolução nº 112/2012, à luz da regra de convivência normativa do art. 2º, § 2º, da LINDB. IV. DISPOSITIVO E TESE Consulta Administrativa conhecida e orientação expedida. Tese de julgamento: ¿Deve ser observado o prazo mínimo de 24 meses para a concessão de outra parcela de ajuda de custo a magistrados, independentemente se as remoções pretéritas foram de ofício ou a pedido¿. Dispositivos relevantes citados: LOMAN, art. 65, I; Resolução CSJT nº 112/2012, art. 3º, § 1º; Resolução CSJT nº 383/2024, art. 16. Jurisprudência relevante citada: CNJ - RA - 0008939-95.2020.2.00.0000; STJ - REsp n. 1.070.065/SC; CNJ - PP-0000780-23.2007.2.00.0000; CNJ-PP-0000700-54.2010.2.00.0000. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Consulta Administrativa nº TST-ConsAdm - 1000155-19.2024.5.90.0000, em que é CONSULENTE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-17 REGIÃO e é CONSULTADO CONSELHO SUPERIOR DA JUST DO TRABALHO. Procedimento de Consulta Administrativa, instaurado pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região ¿ ES, em que se solicita esclarecimentos se a primeira remoção descrita no §1º do art. 3º da referida Resolução deve ser somente "a pedido", ou também devem ser consideradas aquelas remoções "de ofício", dentro de período de 24 meses. Conforme a certidão de id. 90e860e, lavrada em 02/09/2025, o feito foi redistribuído a este Conselheiro, por sucessão, nos termos do 46 do RI-CSJT. Parecer emitido pela Secretaria Jurídica, Processual e de Apoio às Sessões ¿ SEJUR em 26/01/2026, inserido no id. 29fceb3. A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho ¿ ANAMATRA requereu na petição de id. 092f445 o ingresso no feito como terceira interessada. É o relatório. V O T O QUESTÃO DE ORDEM. ANAMATRA. REQUERIMENTO DE INCLUSÃO NA QUALIDADE DE TERCEIRA INTERESSADA. Conforme discorrido no relatório, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho ¿ ANAMATRA, na petição de id. 092f445, requer a sua inclusão no presente feito na qualidade de terceira interessada. Em razão de a matéria em discussão nos autos ultrapassar, efetivamente, interesses meramente individuais, e possuindo a associação requerente representatividade adequada, nos termos do art. 9º, III, da Lei 9784/99, admitide-se o seu ingresso no feito na qualidade de "terceira interessada". CONHECIMENTO Os requisitos de admissibilidade do Procedimento de Consulta Administrativa encontram-se disciplinados nos arts. 113 a 116 do RI-CSJT, a saber, com destaques deste transcrevente: Art. 113. O Plenário decidirá sobre consulta, em tese, relativa a dúvida suscitada por Presidente de Tribunal Regional do Trabalho na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes a matéria de competência do Conselho, somente se a considerar relevante e o tema extrapolar interesse individual. § 1º A consulta deve conter indicação precisa do seu objeto, ser formulada articuladamente e estar instruída com a documentação pertinente, quando for o caso. § 2º A resposta à consulta, quando proferida pela maioria absoluta do Plenário, tem caráter normativo geral. Art. 114. Não será admitida a consulta na ausência de decisão do Tribunal consulente sobre a matéria. § 1º Configuradas a relevância e a urgência da medida, o Plenário poderá conhecer da consulta, ainda que não satisfeito o pressuposto de admissibilidade de que trata o caput. § 2º A critério do Relator, a ausência de decisão do Tribunal consulente poderá ser sanada mediante diligência determinada para tal finalidade. Art. 115. O Tribunal deve instruir a Consulta com parecer da unidade técnica ou de apoio jurídico-administrativo. Art. 116. A consulta não será conhecida quando a matéria estiver expressamente regulamentada em lei ou ato de caráter normativo do Conselho Superior da Justiça do Trabalho ou do Conselho Nacional de Justiça. No caso, a consulta epigrafada foi instaurada pela Presidência do TRT-17, conforme deliberação do eg. Tribunal Peno, que indeferiu o requerimento de concessão de ajuda de custo formulado pelo Exmo. Juiz Bernardo Pinheiro Bernardi, em virtude de sua remoção do TRT-24 ¿ RA nº 110/2024, fl. 25, id. 801bbf9. Foram colacionados também os pareceres da Seção de Legislação Pessoal, fls. 04/10, id. 520dc92, e da Assessoria Jurídica da Presidência, fls. 11/17, id. 4c6769f, e fls. 19/24, id. e8ca836, todos elaborados pelo Tribunal Consulente. De se destacar, ainda, que a matéria ora debatida não tem prescrição normativa expressa. Conheço do procedimento, portanto. MÉRITO: CONSULTA ADMINISTRATIVA. AJUDA DE CUSTO. REMOÇÃO DE MAGISTRADO ENTRE REGIONAIS. A Presidência do TRT-17 suscita dúvidas objetivas acerca do requerimento de concessão de ajuda de custo, formulado pelo Exmo. Juiz Bernardo Pinheiro Bernardi, em virtude de sua remoção do TRT-24. Narra que o Magistrado Requerente foi removido de ofício no âmbito interno de outro TRT e, antes de decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, solicitou nova ajuda de custo, em razão de remoção para esta corte por meio de Procedimento Unificado de Remoção de Magistrados(as) entre Tribunais Regionais do Trabalho. Salienta que o eg. Tribunal Pleno do Consulente indeferiu o requerimento em foco, com fulcro no art. 3º, §1º, Resolução CSJT nº 112/2012. Roga seja esclarecido se a primeira remoção descrita no §1º do art. 3º da referida Resolução deve ser somente "a pedido", ou também devem ser consideradas aquelas remoções "de ofício", dentro de período de 24 meses. Depreende-se do parecer da Assessoria Jurídica do Tribunal Consulente que o Exmo. Juiz Bernardo Pinheiro Bernardi recebeu a parcela ¿ajuda de custo¿ no ano de 2024, em decorrência de sua remoção ex officio interna no âmbito do TRT-24, com arrimo na Portaria TRT-MS nº 102/2023, fl. 07, id. 520dc92 Posteriormente, o Magistrado foi novamente removido, desta vez a rogo, para o Tribunal Consulente, em virtude da sua inscrição no II Procedimento Unificado de Remoção de Magistrados(as) entre Tribunais Regionais do Trabalho ¿ Ato TRT 17ª PRESI nº 60/2024, fl. 06, id. 520dc92 Fixadas essas premissas, começo por dizer que a parcela ¿ajuda de custo¿ encontra-se expressamente prescrita no art. 65, I, da LOMAN. Confira-se: Art. 65 - Além dos vencimentos, poderão ser outorgadas aos magistrados, nos termos da lei, as seguintes vantagens: I - ajuda de custo, para despesas de transporte e mudança; Com a finalidade de disciplinar a matéria, o CSJT editou a Resolução nº 112/2012, que regulamenta os procedimentos de concessão da ajuda de custo para magistrados e servidores. Transcrevem-se os dispositivos pertinentes: Art. 2º A ajuda de custo destina-se a compensar despesas com instalação de magistrados e servidores da Justiça do Trabalho que, no interesse da Administração, passem a ter exercício em outra localidade, com mudança de domicílio em caráter permanente. (¿). Art. 3º Para fins do disposto no art. 2º desta Resolução caracterizam o interesse da Administração os deslocamentos em caráter permanente do magistrado em virtude de remoção, no mesmo quadro ou entre tribunais do trabalho, ou promoção, quando implicarem mudança de domicílio. § 1º Não será concedida ajuda de custo ao magistrado que solicitar nova remoção ou permuta em período inferior a vinte e quatro meses contados do último deslocamento. Infere-se do caput do art. 3º da citada Resolução que é devida aos magistrados a concessão de ajuda de custo nos casos de remoção, independentemente do seu fato gerador, ou seja, se a pedido ou ex officio. Nesse sentido já se posicionou o c. CNJ: RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. MAGISTRADO. REMOÇÃO A PEDIDO. PAGAMENTO DE AJUDA DE CUSTO. POSSIBILIDADE, NOS TERMOS DA LEI DE REGÊNCIA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA DECISÃO RECORRIDA. NATUREZA INDIVIDUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O pagamento de ajuda de custo para despesas relativas à mudança do magistrado para outra unidade jurisdicional possui regulamento junto ao art. 65, I, da Lei Complementar nº 35/79. Na hipótese de remoção a pedido, poderão ser outorgadas aos magistrados, nos termos da lei de regência, portanto observado a respectiva lei de organização local, ajuda de custo para despesas de transporte e mudança. 2. É certo que o Plenário deste Conselho tem afirmado a possibilidade do pagamento da ajuda de custo mesmo na hipótese de remoção a pedido (PP nº 0005464-68.2019.2.00.0000; PP nº 00038.2019.2.00.0000; PP nº 0001323-89.2008.2.00.0000; PP nº 0002071-38.2019.2.00.0000 e outros). Não obstante, conforme se extrai da literalidade da norma em análise, a subsunção do caso perpassa necessariamente pelo critério de conveniência da administração. 3. Ausência de irregularidade na decisão questionada. Natureza individual da demanda. Pretensão recursal 4. Recurso que se conhece e nega provimento. (CNJ - RA ¿ Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0008939-95.2020.2.00.0000 - Rel. ANDRÉ LUIZ GUIMARÃES GODINHO - 95ª Sessão Virtual - julgado em 22/10/2021 ). Perfilha o mesmo entendimento o c. STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MAGISTRADO. REMOÇÃO A PEDIDO. RECEBIMENTO DE AJUDA DE CUSTO: POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC: INOCORRÊNCIA. (¿). 3 - É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual na remoção do magistrado, seja ex officio ou a pedido, é devida a ajuda de custo prevista no art. 65, I, da LOMAN. Precedentes. 4 - Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.070.065/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 17/8/2016.) Quanto à limitação temporal, repise-se que o Exmo. Juiz Requerente, após a sua remoção de ofício a realizada no TRT de Origem em 2023, solicitou uma nova remoção, desta vez a pedido em 2024, em virtude da sua participação voluntária no II Procedimento Unificado de Remoção de Magistrados entre Tribunais Regionais do Trabalho. O art. 3º, § 1º, da Resolução CSJT nº 112/2012 é expresso sentido de se exigir a observância do lapso mínimo de 24 (vinte e quatro) meses, contados do último deslocamento, para fins de concessão da ajuda de custo. Perceba que o citado dispositivo não faz nenhuma distinção se a remoção ocorreu ex officio ou a rogo do juiz interessado, de maneira que não cabe ao intérprete criar exceções não expressamente consignadas na legislação, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita, plasmada no art. 37, caput, da Carta Política de 1988, aplicável igualmente à Administração da Justiça. Para além, conforme bem apontado pela SEJUR, a necessidade de fixação de um prazo mínimo de permanência do magistrado antes de uma nova concessão de ajuda de custo foi expressamente consignada 53ª Sessão Ordinária do CNJ, realizada em 04/12/2007, no julgamento do CNJ-PP-0000780-23.2007.2.00.0000, a fim de se inibir a ¿peregrinação¿ de juízes para fins de percepção da referida parcela. Pela pertinência, transcrevem-se parcialmente o v. acórdão citado, o qual foi lavrado no período em que se exigia lapso temporal mínimo de 12 (doze) meses para a concessão da ajuda de custo: Observo ainda que os decretos regulamentadores da ajuda de custo, no plano federal, limitam a concessão da ajuda de custo a um ano, ou seja, o magistrado não pode receber em período inferior a um ano mais de uma ajuda de custo. Esta regra deve ser seguida nas concessões de ajuda de custo, sob pena de conversão dos magistrados em peregrinos, contrariando inclusive a própria natureza da ajuda de custo, com o que a ajuda de custo somente é devida em remoções que ocorrerem em prazo superior a um ano. Registre-se, por derradeiro, que a matéria hoje é regulamentada pelos Decretos 4004/2001 e 4063/2001, que permite o pagamento de ajuda de custo inclusive para Ministro. (Grifo nosso.) O mesmo entendimento foi reafirmado pelo CNJ em 2010, conforme se extrai do seguinte aresto: JUIZ FEDERAL (TITULAR E SUBSTITUTO) ¿ REMOÇÃO - DESIGNAÇÃO PARA ATUAR EM ZONA, CIRCUNSCRIÇÃO OU REGIÃO ¿ MUDANÇA DE DOMICÍLIO ¿ AJUDA DE CUSTO LIMITADA A 1 (UMA) PELO PERÍODO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES. 1. É direito assegurado ao magistrado pela LOMAN (LC 35/79, art. 65, I), com aplicação subsidiária do que dispõe o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/90, arts. 53 e 54), o recebimento de ajuda de custo, quando, em razão de remoção ou promoção, tiver de mudar de domicílio, necessitando custear as despesas de transporte e instalação. 2. Com efeito, como no pleito exordial o ¿Parquet¿ visava a regulamentação da matéria alusiva à ajuda de custo para o magistrado, e considerando que tal questão já restou definida em precedente específico do CNJ (Consulta 0005708-46.2009.2.00.0000, Conselheiro-Relator Min. Ives Gandra), no sentido de se admitir apenas 1 (um) pedido de ajuda de custo a cada período de 24 (vinte e quatro) meses, tem-se que não prospera a pretensão vertida na inicial. Pedido de Providências improcedente. (CNJ-PP-0000700-54.2010.2.00.0000, Rel. Conselheiro Ives Gandra, 104ª Sessão Ordinária, julgado em 04/05/2010.) Particularmente às hipóteses de remoção decorrente de procedimento unificado entre Tribunais Regionais do Trabalho, não se olvide que a Resolução CSJT nº 383/2024, em seu art. 16, expressamente confere o pagamento de ajuda de custo ao magistrado removido, in litteris: Art. 16. É devida ajuda de custo ou indenização de transporte nas remoções de magistrados(as) deferidas nos termos desta Resolução, a ser paga pelo Tribunal Regional do Trabalho de destino. Sucede que o preceptivo em causa, a par de estabelecer uma regra específica, não afasta a exigência de observância do prazo mínimo preconizado no art. 3º, § 1º, da Resolução CSJT nº 112/2012, conforme se infere do art. 2º, §2º, da LINDB, aplicável analogicamente ao caso. Confira-se, a propósito: Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. Com efeito, a observância da limitação temporal atende aos cânones da moralidade e da eficiência administrativa para com o erário, pois evita deslocamentos sucessivos e desnecessários de magistrados, com a única finalidade de perceber créditos de natureza indenizatória. Diante da própria literalidade do art. 3º, § 1º, da Resolução CSJT nº 112/2012, mesmo que a remoção pretérita tenha sido ex officio, há de se observar, portanto, o prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) meses para a concessão de outra parcela ajuda de custo. Ante o exposto, RESPONDE-SE a presente Consulta Administrativa, para expedir orientação no sentido de que deve ser observado o prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) meses para a concessão de outra parcela ajuda de custo, independentemente se as remoções pretéritas foram de ofício ¿ ex officio ¿ ou a pedido. Em face da relevância da matéria e nos termos do art. 107 do RI-CSJT, propõe-se a atuação de Procedimento de Ato Normativo, com vistas a ajustar a redação do art. 3º e §§ da Resolução CSJT nº 112/2012 à orientação exarada por este Conselho, nos termos deste voto. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, admitir o ingresso da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho ¿ ANAMATRA como terceira interessada, conhecer da Consulta Administrativa e expedir orientação no sentido de que deve ser observado o lapso temporal mínimo de 24 (vinte e quatro) meses para a concessão de outra parcela ajuda de custo, independentemente se as remoções pretéritas foram de ofício ¿ ex officio ¿ ou a pedido. Brasília, 27 de abril de 2026. EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA Conselheiro do CSJT

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