TSTRR-RR 0000071-55.2024.5.06.0232
Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: escala 12x36
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
- Escala 12x36
- Previsão em norma coletiva
- Horas extraordinárias habituais
- Não descaracterização do regime de compensação de jornada
- Reconhecimento
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESCALA 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema “validade da norma coletiva ante a prestação habitual de horas extraordinárias” oferece transcendência política, e diante de possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESCALA 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896-A da CLT, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II. No caso vertente, observa-se, de plano, que a causa oferece transcendência política, haja vista que o Tribunal Regional, ao concluir pela descaracterização da escala 12x36 em razão da prestação habitual de horas extraordinárias, decidiu em desacordo com a tese fixada no julgamento do Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) indeferir o pleito apresentado por STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento, para reconhecer a validade da norma coletiva que prevê a escala de 12x36 e, por consequência, afastar a condenação da parte reclamada ao pagamento, como extraordinárias, das horas que ultrapassem a 8ª diária e 44ª semanal. Custas processuais inalteradas. Brasília, 3 de março de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator