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Jurisprudências

TSTEDCiv-AIRR 0000788-66.2015.5.05.0020

Omissão: execução

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamante, que alega omissão no acórdão desta 2ª Turma (fls. 2.172/2.175), por não ter apreciado o agravo de instrumento (2.112/2.121) interposto pela parte. Verifica-se que o acórdão embargado, de fato, incorreu em omissão quanto ao exame do agravo de instrumento interposto pela parte exequente. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para examinar o agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DAS COMISSÕES. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. O entendimento adotado pelo Tribunal Regional é fruto de exame e interpretação dos termos da decisão exequenda, circunstância que impossibilita a configuração de ofensa literal e direta ao artigo art. 5º, XXXVI da CF. Com efeito, a diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST (analogicamente) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como na hipótese dos autos. Não merece reparos a decisão agravada. Precedentes do STF. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - acolher os embargos de declaração do reclamante, com efeito modificativo, para sanar omissão e examinar o agravo de instrumento interposto pelo exequente; e II ¿ negar provimento ao agravo de instrumento do exequente. Brasília, 6 de março de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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