Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000400-33.2024.5.06.0017

Ônus da prova: fato extintivo do direito

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

  • Direito do Trabalho
  • Ônus da prova
  • Fato extintivo do direito
  • Fato extintivo do direito (art. 818, II, da CLT)

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – ÔNUS DA PROVA – FATO EXTINTIVO DO DIREITO – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O Colegiado de origem distribuiu corretamente o ônus da prova ao atribuir à Reclamada o encargo de comprovar o pagamento - fato extintivo do direito (art. 818, II, da CLT). Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 11 de setembro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.