TSTAg-AIRR 0000400-33.2024.5.06.0017
Ônus da prova: fato extintivo do direito
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Ônus da prova
- Fato extintivo do direito
- Fato extintivo do direito (art. 818, II, da CLT)
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – ÔNUS DA PROVA – FATO EXTINTIVO DO DIREITO – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O Colegiado de origem distribuiu corretamente o ônus da prova ao atribuir à Reclamada o encargo de comprovar o pagamento - fato extintivo do direito (art. 818, II, da CLT). Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 11 de setembro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora