STJAgRg no REsp 2.014.494
Regime inicial de cumprimento de pena: reincidência e maus antecedentes
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Regime inicial de cumprimento de pena
- Reincidência e maus antecedentes
- Regime fechado
- Inovação recursal
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. REGIME FECHADO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo o regime inicial fechado de cumprimento de pena, sob o fundamento de que a reincidência e os maus antecedentes do agravante constituem fundamento idôneo para a fixação do regime mais gravoso, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a reincidência pode ser utilizada como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria da pena e, simultaneamente, como agravante na segunda fase, em afronta à Súmula 241 do STJ; e (ii) saber se a fixação do regime inicial fechado para cumprimento de pena inferior a quatro anos carece de fundamentação idônea, em afronta à Súmula 719 do STF.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ admite a fixação do regime inicial fechado para penas inferiores a 4 anos, desde que fundamentado em circunstâncias concretas, como reincidência e maus antecedentes.
4. A reincidência e os maus antecedentes do agravante foram devidamente valorados na decisão agravada, constituindo fundamentação idônea para a imposição do regime inicial fechado.
5. Inviável o exame da alegação da violação da Súmula 241 do STJ, por configurar indevida inovação recursal.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido parcialmente e, nesta extensão, não provido.
Tese de julgamento:
1. A reincidência e os maus antecedentes constituem fundamentação idônea para a fixação do regime inicial fechado, mesmo para penas inferiores a quatro anos.
2. É inviável o exame de alegações trazidas somente no bojo do agravo regimental, por configurar indevida inovação recursal, diante da preclusão consumativa.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §2º, "b"; 59; Súmula 241 do STJ; Súmula 719 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.001.341/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.902.713/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025.
Tese
1. A reincidência e os maus antecedentes constituem fundamentação idônea para a fixação do regime inicial fechado, mesmo para penas inferiores a quatro anos.
2. É inviável o exame de alegações trazidas somente no bojo do agravo regimental, por configurar indevida inovação recursal, diante da preclusão consumativa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.