TSTRRAg 0000298-11.2017.5.05.0461
Julgamento preferencial: vigência da lei n. 13.467/17
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Julgamento preferencial
- Vigência da lei n. 13.467/17
- Banco do brasil
- Alteração contratual
- Anuênios
- Parcela prevista desde a contratação do empregado
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. JULGAMENTO PREFERENCIAL. VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/17. BANCO DO BRASIL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. ANUÊNIOS. PARCELA PREVISTA DESDE A CONTRATAÇÃO DO EMPREGADO. POSTERIOR SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. PRESCRIÇÃO PARCIAL APLICÁVEL. 1. Na hipótese, embora o acórdão regional tenha registrado, no relato das alegações da parte autora, a existência das Circulares FUNCI n. 802/1990 e n. 822/1996, tais normativos não foram adotados como fundamento da decisão, que assentou a natureza coletiva da parcela e sua supressão por negociação coletiva posterior, enquadrando a controvérsia na hipótese de alteração do pactuado e aplicando a Súmula n. 294 do TST. 2. Nesse contexto, o Tribunal Regional manteve a sentença que declarou a prescrição total da pretensão, consignando que: “As diferenças postuladas não estão asseguradas por lei, mas decorrem de alteração do pactuado, sendo ato único do empregador o causador do alegado prejuízo que se projetou no tempo”. 3. Entretanto, a jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, se os anuênios criados por meio de norma regulamentar passaram a ser estipulados em acordo coletivo de trabalho, a sua supressão posterior em razão da não inclusão da parcela em norma coletiva subsequente não configura alteração do pactuado, mas o seu descumprimento, pelo que incide a prescrição parcial à pretensão de diferenças. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição total pronunciada em relação à pretensão de diferenças salariais decorrentes da supressão dos anuênios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que prossiga no exame do feito, como entender de direito. Prejudicado o exame do agravo de instrumento. Brasília, 9 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator