Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTROT 5623-68.2023.5.09.0000

Análise conjunta: ato coator que determina pesquisa patrimonial sobre o patrimônio do impetrante

Ementa

RECURSOS ORDINÁRIOS EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE CONJUNTA. ATO COATOR QUE DETERMINA PESQUISA PATRIMONIAL SOBRE O PATRIMÔNIO DO IMPETRANTE. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que determinou pesquisa patrimonial sobre o patrimônio do impetrante. O art. 5º, II, da Lei 12.016/2009 determina que não se concederá a segurança em casos de decisões judiciais que permitam a interposição de recurso com efeito suspensivo. Por sua vez, a jurisprudência desta Corte (Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2/TST) e do Supremo Tribunal Federal (Súmula 267) é pacífica no sentido de que não cabe mandado de segurança quando houver instrumento processual previsto em lei voltado à impugnação do ato dito coator. No caso concreto, há instrumentos processuais específicos para impugnar a decisão que determina a busca patrimonial relativa a bens registrados em nome do cônjuge da sócia executada, quais sejam, embargos de terceiro e agravo de petição, nos termos dos arts. 674, § 2º, do CPC e 897, "a", e § 1º, da CLT, respectivamente. Sobressai a ausência de interesse de agir para a ação mandamental, o que enseja a denegação da segurança na forma do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009. Precedentes. Recursos ordinários conhecidos e denegada a segurança, com a extinção do processo sem resolução do mérito, de ofício.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários e denegar o mandado de segurança, com a extinção do processo sem resolução de mérito, de ofício, com fundamento nos arts. 5º, II, e 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. Custas pelo impetrante no importe de R$ 200,00.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.