TSTRR 0011635-98.2021.5.15.0001
Recurso de revista
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Transcendência reconhecida. In casu, a Reclamante sustentou a ausência de juntada de norma coletiva que autorizasse os descontos a título de contribuição assistencial e assegurasse o direito de oposição dos empregados não sindicalizados, matéria essencial à análise da licitude dos descontos. A omissão do Regional impede o exame da alegada violação aos arts. 5º, XX, e 8º, V, da Constituição Federal, configurando afronta ao art. 93, IX, da CF. Nulidade reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica do tema em debate; II) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade do acórdão regional, proferido em sede de embargos de declaração, e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para que profira novo julgamento, a fim de que seja sanada a omissão apontada, com a devida manifestação sobre o tema relativo aos descontos a título de contribuição assistencial e ao direito de oposição. Brasília, 18 de maio de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator