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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0001091-71.2023.5.12.0031

Natureza jurídica da parcela denominada “premiação”

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Natureza jurídica da parcela denominada “premiação”
  • Vinculação a metas
  • Óbice da súmula 126 do TST
  • Auxílio-Alimentação

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA DENOMINADA “PREMIAÇÃO”. VINCULAÇÃO A METAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO TÓPICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, consignou que a parcela denominada “premiação” estava vinculada ao atingimento de metas individuais e coletivas, com variação no pagamento, enquadrando-a na hipótese do art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT, conferindo-lhe natureza indenizatória. A pretensão recursal de reconhecimento da natureza salarial da verba demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. II. A divergência jurisprudencial suscitada não se mostra específica, porquanto os arestos paradigmas não guardam identidade fática com o caso dos autos, atraindo o óbice da Súmula 296, I, do TST. III. Inviável o sobrestamento do feito com fundamento no Tema 289 da tabela de recursos repetitivos do TST, porquanto, embora haja similitude temática, não se verifica aderência estrita entre a controvérsia dos autos e a matéria submetida à sistemática repetitiva. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de maio de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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