STFARE 1.591.071 ED-segundos
Segundos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo recebidos como agravo interno
Relator(a): Flávio Dino
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Concurso público e exame de titulação
- Prova para obtenção de título de especialista em cardiologia
- Incompatibilidade das questões com a bibliografia indicada no edital
- Anulação de questões e atribuição de pontos
- Possibilidade excepcional
- Controle de legalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO E EXAME DE TITULAÇÃO. PROVA PARA OBTENÇÃO DE TÍTULO DE ESPECIALISTA EM CARDIOLOGIA. INCOMPATIBILIDADE DAS QUESTÕES COM A BIBLIOGRAFIA INDICADA NO EDITAL. TEMA 485-RG. ANULAÇÃO DE QUESTÕES E ATRIBUIÇÃO DE PONTOS. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. CONTROLE DE LEGALIDADE. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. SÚMULAS 279 E 454/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de embargos de declaração recebidos como agravo regimental opostos contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853-RG (Tema 485-RG), firmou a tese de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo nas hipóteses de ilegalidade ou inconstitucionalidade, o que abrange a verificação da compatibilidade das questões com o edital do certame.
3. Na espécie, o Tribunal de origem anulou questões do exame de Título de Especialista em Cardiologia ao constatar a ausência de fundamentação e a manifesta incompatibilidade entre o gabarito oficial e a bibliografia expressamente indicada no instrumento convocatório, o que configura legítimo controle de legalidade autorizado pelo precedente paradigma.
4. Para desconstituir o entendimento do acórdão recorrido e verificar se houve indevida substituição da banca ou mero controle de legalidade editalícia, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos e das cláusulas do edital, providência vedada em sede extraordinária, a teor das Súmulas 279 e 454 do STF. Precedentes.
5. A atribuição de pontuação e a readequação da nota da candidata decorrem do cumprimento do próprio regramento constante do edital do certame para os casos de anulação de questão, não configurando usurpação de competência técnica da banca examinadora.
6. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
7. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, recebeu os segundos embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento. Por fim, consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.