TSTAg-AIRR 0001081-33.2022.5.10.0802
Prescrição bienal: enquadramento como professor
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Prescrição bienal
- Enquadramento como professor
- Retificação na CTPS
- Diferenças salariais
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Inobservância do artigo 896, § 1º-a, i, e III, da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO BIENAL. ENQUADRAMENTO COMO PROFESSOR. RETIFICAÇÃO NA CTPS. DIFERENÇAS SALARIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESPROVIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, E III, DA CLT. DESPROVIMENTO. Nega-se provimento ao agravo que não logra desconstituir os fundamentos da decisão recorrida, pois a parte não observou os requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, diante da transcrição integral dos fundamentos do acórdão regional, quanto aos temas “prescrição bienal” e “enquadramento como professor – retificação na CTPS - diferenças salariais”, e diante da ausência de transcrição em relação ao tema “honorários advocatícios sucumbenciais”, o que inviabiliza o cotejo analítico e o exame da transcendência. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 31 de março de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator