TSTAg-AIRR 0000070-88.2022.5.05.0193
Acidente do trabalho: indenização por dano material indevida
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Acidente do trabalho
- Indenização por dano material indevida
- Incapacidade laborativa
- Redução parcial e temporária
- Violação do art. 950 do código civil não demonstrada
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13467/2017. ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL INDEVIDA. INCAPACIDADE LABORATIVA. REDUÇÃO PARCIAL E TEMPORÁRIA. QUITAÇÃO DOS VALORES RELATIVOS À REMUNERAÇÃO DO RECLAMANTE DURANTE O AFASTAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL NÃO DEMONSTRADA. 1. Extrai-se do acórdão regional que o reclamante teve sua capacidade laborativa reduzida parcialmente e temporariamente, em razão do acidente de trabalho ocorrido durante o labor na reclamada, nos períodos de 20.07.2021 a 23.07.2021 e de 22.10.2021 a 04.11.2021, sem afastamento previdenciário, conforme consta no laudo pericial realizado nos autos. 2. A Corte de origem consignou também que a reclamada arcou com a remuneração do obreiro durante os períodos de afastamento médico pelo acidente sofrido. 3. Assim, no caso específico dos autos, considerando as premissas fáticas devidamente registradas no acórdão regional não há fundamento para o deferimento da indenização material prevista no art. 950 do Código Civil, já que quitado o valor correspondente. 4. A revisão das alegações do agravante em sentido contrário, demandaria nova análise das provas dos autos, o que é vedado a essa Corte, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de abril de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora