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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.014.487

Tráfico de drogas: posse de arma de fogo com numeração suprimida

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Direito Civil
  • Tráfico de drogas
  • Posse de arma de fogo com numeração suprimida
  • Uso de documento falso
  • Busca veicular
  • Ingresso em domicílio
  • Legalidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. USO DE DOCUMENTO FALSO. BUSCA VEICULAR. INGRESSO EM DOMICÍLIO. LEGALIDADE. FUNDADAS RAZÕES. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência (RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022).

2. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados.

3. No caso concreto, a Corte estadual considerou válida a busca veicular, já que houve mínima corroboração da denúncia anônima recebida e, não bastasse isso, o condutor do veículo apresentou documento falso de identificação, elementos que justificaram a revista veicular na espécie. Quanto ao ingresso em domicílio, constou dos autos que as câmeras corporais evidenciaram que a mãe dos recorrentes autorizou a medida. E, em relação à tese de que a apreensão ocorreu na casa da irmã dos recorrentes, e não da sua mãe, foi refutada pelo Tribunal local, e infirmar essa premissa dependeria de revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta via (Súmula 7 do STJ).

4. Quanto à tese de insuficiência da prova da autoria e do dolo, as razões recursais veiculam simples pedido de absolvição por insuficiência probatória, sem a indicação de tese jurídica a ser apreciada por esta Corte Superior, sendo obstado o conhecimento do recurso nesse ponto, em razão da necessidade de reexame das provas, o que é vedado nesta via nos termos da Súmula 7 do STJ.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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