TSTRRAg 20111-23.2019.5.04.0383
Rito sumaríssimo: horas in itinere
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Horas in itinere
- Matéria julgada
- Prevalência da norma coletiva
- Julgados desta Corte
- Multa do art. 477, § 8º, da CLT
Ementa
I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. HORAS IN ITINERE . TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA JULGADA. ARE 1.121.633. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença na qual conferiu validade a norma coletiva em que suprimida as hora in itinere , ao fundamento de que deve ser prestigiado o Princípio da Autonomia da Vontade Coletiva, indeferindo o pagamento das horas de percurso. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.". Nesse aspecto, não se tratando de direito indisponível, deve ser privilegiada a autonomia negocial coletiva (art. 7º, XXVI, da CF), conforme tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal (tema 1.046). Julgados desta Corte. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido. 2. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. MASSA FALIDA. SÚMULA 338/TST. PRECEDENTE VINCULANTE 139 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença na qual indeferido o pedido de pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, uma vez que a Reclamada trata-se de massa falida, adotando o entendimento da Súmula 388 do TST. Esta Corte Superior tem vasta jurisprudência no sentido de que a Recuperação Judicial não inibe a empresa de cumprir com seus compromissos firmados por meio de contrato trabalhista, tampouco o isenta de adimplir suas obrigações em atenção às multas do artigo 467 e 477, § 8º, da CLT. Ressalto que a Súmula 388/TST tem aplicação exclusiva às empresas que se encontram na condição de "massa falida", não abrangendo as hipóteses de recuperação judicial. Sepultando todo o debate acerca da referida controvérsia, o Tribunal Pleno desta Corte Superior fixou Precedente Vinculante (Tema 139) no sentido de que " A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT ". Nesse cenário, a decisão regional, ao manter a sentença em que indeferido o pleito de pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, tendo em vista que a empresa Ré é massa falida, proferiu decisão em consonância com a Súmula 388/TST, bem como com a iterativa jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 333/TST), restando inviabilizado o processamento do recurso. Registre-se, por fim, que embora opostos embargos de declaração objetivando pronunciamento de que a Reclamada não era Massa Falida quando deixou de pagar as verbas rescisórias da trabalhadora no prazo legal, o Tribunal Regional não se manifestou a respeito. A parte, no seu recurso de revista, não suscitou negativa de prestação jurisdicional. Desse modo, não há como acolher a tese recursal de que é devida a multa do art. 477, § 8º da CLT, tendo em vista que a empresa Ré não era massa falida quando deixou de pagar as verbas rescisórias, no prazo legal, à obreira, ante o óbice da Súmula 297/TST. Ante o exposto, embora por fundamento diverso, constato que o agravo de instrumento, de fato, não enseja processamento. Agravo não provido. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO CONCESSÃO INTEGRAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 58, § 1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo parcialmente provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO CONCESSÃO INTEGRAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 58, § 1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 437, I, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO CONCESSÃO INTEGRAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 58, § 1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Caso em que o Tribunal Regional registrou que "os intervalos de repouso e alimentação registrados nos controles de ponto do reclamante não restaram infirmados por quaisquer outras provas" , assinalando que "não cabe a desconsideração dos controles de ponto quanto aos intervalos registrados" . Concluiu ser "aplicável o limite previsto no art. 58, § 1º, da CLT aos intervalos intrajornada de uma hora, não sendo devido o seu pagamento pelo critério minuto a minuto se o tempo suprimido durante a jornada não ultrapassar o limite ali previsto de dez minutos na totalidade das marcações horárias da jornada de trabalho", nos termos da Súmula 79 daquele Regional. Cumpre registrar que, no caso dos autos, os atos objeto da controvérsia foram praticados em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, razão por que não se aplicam as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum. Este Tribunal Superior do Trabalho já sedimentou, nos termos do item I da Súmula 437 (resultante da conversão da Orientação Jurisprudencial 307 da SBDI-1 do TST), o entendimento de que a não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada autoriza a condenação do empregador ao pagamento total do período correspondente, com o devido adicional (CLT, art. 71, caput e § 4º). Ocorre que o Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do IRR-1384-61.2012.5.04.0512, firmou o entendimento de que: "A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência". Concluiu-se, portanto, que pequenas variações no registro do intervalo intrajornada são aquelas não superiores a 5 minutos. Dessa forma, considerando que a Corte de Origem aplicou diretamente o art. 58, § 1º, da CLT, nos termos da Súmula 79 do TRT da 4ª Região, ainda que por analogia, há de se reconhecer que a decisão regional encontra-se em dissonância com o que restou decidido no mencionado Incidente de Recursos Repetitivos, restando divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar parcial provimento ao agravo; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e, III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "INTERVALO INTRAJORNADA", por contrariedade à Súmula 437, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento condenar a Reclamada no pagamento do intervalo intrajornada de uma hora, acrescido do adicional de 50%, e reflexos, nos termos da Súmula 437 do TST, nos dias em que a redução do referido intervalo ultrapassou cinco minutos no total, somados os do início e do término do intervalo, observados os controles de ponto da Reclamante, conforme se apurar em liquidação. Custas inalteradas.
Indexação
Horas in Itinere; Intervalo Intrajornada; Multa do Artigo 477 da CLT