STJEDcl no AgRg no AREsp 2.754.323
Tráfico de drogas: regime inicial de cumprimento de pena
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Regime inicial de cumprimento de pena
- Omissão
- Não ocorrência
- Fundamentação suficiente
- Inexistência de vício no julgado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do CPP, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial.
2. O acórdão embargado fundamentou adequadamente a fixação do regime inicial semiaberto, considerando a existência de circunstância judicial desfavorável (quantidade de droga apreendida), em consonância com o art. 59 do CP e o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.