Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0239700-63.1988.5.19.0002

Não obstante, no caso concreto não houve nulidade

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Não obstante, no caso concreto não houve nulidade. O artigo 93, IX, da Carta Magna, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente, possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. Verifica-se que a decisão recorrida atendeu ao comando constitucional. O Regional, ao examinar o recurso ordinário, explicitou claramente a matéria a cujo respeito a parte requereu declaração, sendo suficiente a fundamentação consignada. No caso concreto, não há ausência de manifestação, mas sim decisão contrária aos interesses da recorrente, o que não configura omissão. Quanto ao suposto erro nos cálculos e alegação de ausência de compensação, o Tribunal apreciou diretamente a matéria, consignando que o laudo pericial já considerou a dedução dos valores pagos, afastando, de forma clara, a existência de erro material ou bis in idem. Assim, não há lacuna decisória, mas conclusão técnica baseada na prova pericial dos autos. No tocante à alegada omissão sobre a aplicação da Súmula 322 do TST, o acórdão também foi expresso ao analisar o tema, destacando a preclusão da matéria e, ainda, a sua inaplicabilidade ao caso concreto. Logo, a questão foi devidamente enfrentada sob múltiplos fundamentos, inexistindo omissão. Por fim, a insurgência da parte quanto à existência de processos semelhantes e possível duplicidade de pagamentos também foi apreciada, sendo afastada com base na análise do conjunto probatório e na conclusão de inexistência de bis in idem, no caso destes autos. A pretensão recursal revela, na verdade, tentativa de rediscussão do mérito e do quadro fático, o que não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. Acresça-se que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão. Suficiente a fundamentação ofertada, não se identifica a ocorrência da alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões do reclamante, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A alegação de ofensa à coisa julgada não merece prosperar, pois o Regional examinou de forma fundamentada a matéria e concluiu pela inexistência de identidade entre as ações apontadas pela parte. Restou consignado que os processos comparados possuem causas de pedir e objetos distintos: em um, discutem-se correções salariais decorrentes da política econômica (URPs, gatilhos e expurgos inflacionários), enquanto no outro se debate a aplicação do Plano de Cargos e Salários e seus reflexos. Ausente a tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido), não se configura coisa julgada material. Ademais, o Tribunal também enfrentou a alegação de bis in idem, esclarecendo que os cálculos periciais consideraram os valores já pagos, promovendo a devida compensação entre parcelas quitadas e aquelas efetivamente devidas, o que afasta qualquer duplicidade de condenação. Portanto, não há enriquecimento ilícito nem violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Assim, eventual rediscussão sobre identidade de ações, compensação de valores ou alcance das condenações demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência jurídica da causa e negar provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema ¿negativa de prestação jurisdicional¿; II - julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema ¿ofensa à coisa julgada¿. Brasília, 1 de junho de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.