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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 24024-72.2023.5.24.0041

Dono da obra: inaplicabilidade da orientação jurisprudencial nº 191 da SDI-1

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Dono da obra
  • Inaplicabilidade da orientação jurisprudencial nº 191 da SDI-1
  • Contrato firmado com empreiteiro inidôneo
  • Culpa in eligendo comprovada
  • Irr nº 6 do TST
  • Modulação dos efeitos

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. DONO DA OBRA. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SDI-1. CONTRATO FIRMADO COM EMPREITEIRO INIDÔNEO. CULPA IN ELIGENDO COMPROVADA. IRR Nº 6 DO TST. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA MANTIDA. 1. No Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 6 deste Tribunal Superior do Trabalho (Tema nº 6), firmou-se a tese de que: " Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in elegendo. " Esta tese foi complementada em sede de embargos de declaração, em que modulados os efeitos da decisão para constar que " O entendimento contido na Tese Jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada, celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento " (IRR-190-53.2015.5.03.0009). 2. O Tribunal Regional, após analisar os elementos de prova dos autos, concluiu que a segunda reclamada, na condição de dona da obra, não comprovou nos autos que verificou a existência de idoneidade econômico-financeira da 1ª reclamada no momento da contratação. 3. Assim, as premissas fáticas registradas no acórdão do Tribunal Regional, insuscetíveis de revisão nesta esfera recursal a teor da Súmula nº 126 do TST, evidenciam que a responsabilidade subsidiária imputada à 2ª reclamada é devida e está em consonância com atual jurisprudência firmada pelo TST (Tema nº 6). 4. Desse modo, considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que a jurisprudência deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmada, no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que o processamento do recurso de revista resta obstado, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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