TSTRR 1000331-85.2023.5.02.0063
Execução: vigência do CPC de 2015
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Vigência do CPC de 2015
- Há transcendência política (art. 869-A, § 1º, II, da CLT)
- Neste sentido há julgado do STJ
- A decisão regional contraria a tese fixada
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECLAMANTE CONDENADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, CUSTAS, HONORÁRIOS PERICIAIS E NÃO DETENTORA DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DA RECLAMADA DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA PERCEBIDOS PELA RECLAMANTE PARA O PAGAMENTO DE CUSTAS E DE HONORÁRIOS PERICIAIS. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. Não assiste interesse recursal à reclamada para recorrer quanto à penhora de salários ou proventos de aposentadoria da reclamante para pagamento de custas e honorários periciais, pois não se tratam de parcelas de titularidade da recorrente ou dos seus advogados. Recurso de revista não conhecido. RECLAMANTE CONDENADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, CUSTAS, HONORÁRIOS PERICIAIS E NÃO DETENTORA DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DA RECLAMADA DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA PERCEBIDOS PELA RECLAMANTE PARA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. TEMA 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Há transcendência política (art. 869-A, § 1º, II, da CLT). Esclareça-se, de início, que embora os honorários advocatícios sejam de titularidade dos advogados da recorrente, e não da recorrente, a jurisprudência tem entendido que a legitimidade recursal acaba por ser concorrente entre eles. Neste sentido há julgado do STJ. Assim, em face da legitimidade recursal recorrente, a reclamada é parte legítima para recorrer quanto aos honorários sucumbenciais devidos aos seus advogados. Quanto à possibilidade de penhora de salários e pensões do reclamante para pagamento de honorários de sucumbência, esta Corte, quando do julgamento do Tema 75 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, fixou a seguinte tese: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.”. A decisão regional contraria a tese fixada. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿EXECUÇÃO. RECLAMANTE CONDENADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, CUSTAS, HONORÁRIOS PERICIAIS E NÃO DETENTORA DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DA RECLAMADA DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA PERCEBIDOS PELA RECLAMANTE PARA O PAGAMENTO DE CUSTAS E DE HONORÁRIOS PERICIAIS¿, por ausência de legitimidade recursal, e, consequentemente, julgar prejudicada a análise da transcendência no particular; II) reconhecer a transcendência política quanto ao tema ¿RECLAMANTE CONDENADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, CUSTAS, HONORÁRIOS PERICIAIS E NÃO DETENTORA DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DA RECLAMADA DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA PERCEBIDOS PELA RECLAMANTE PARA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. TEMA 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS¿, conhecer do recurso de revista quanto ao referido tema, por violação do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Juízo de execução, a fim de que proceda a penhora dos salários ou proventos de pensão da parte devedora apenas para satisfazer o crédito dos advogados da credora recorrente (honorários advocatícios), observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor, nos termos do Tema 75 da Tabela de IRRR do Tribunal Pleno desta Corte Superior. Brasília, 4 de fevereiro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator