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Jurisprudências

TSTAIRR 0037600-92.1990.5.02.0012

Inocorrência de negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Inocorrência de negativa de prestação jurisdicional
  • Execução
  • Cálculos
  • Reenquadramento
  • Preclusão do art. 879, §2.º, da CLT
  • Incidência dos óbices do art. 896, §2.º, da CLT e Súmula n.º 266/TST

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. 1. INOCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Acórdão Regional está suficientemente motivado, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional nos termos em que propostos pela Reclamada. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido. 2. EXECUÇÃO. CÁLCULOS. REENQUADRAMENTO. PRECLUSÃO DO ART. 879, §2.º, DA CLT. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO ESPECÍFICO. ÓBICES DAS SÚMULAS N.º 266 E 297, II, DO TST E DO ART. 896, §1.º-A, I, DA CLT. 1. No caso, o TRT consignou que as alegações da reclamada em Agravo de Petição são inovatórias, não constando dos Embargos à Execução, fazendo incidir a preclusão do art. 879, §2.º, da CLT. 2. A Reclamada argumenta que a matéria em questão seria relativa à coisa julgada e de ordem pública, não sujeita à preclusão. 3. Contudo, tal tese não foi prequestionada, não havendo manifestação no Acórdão Regional a esse respeito. 4. Ressalte-se que a alegação também não consta dos Embargos de Declaração opostos na origem e não foi tema do tópico relativo à alegada negativa de prestação jurisdicional, o que faz incidir os óbices da Súmula n.º 297, II, do TST, e do art. 896, §1.º-A, I, da CLT. 5. Com efeito, a matéria relativa à preclusão é de ordem infraconstitucional, de modo que não haveria como reconhecer qualquer violação direta e literal à CF/1988 no Acórdão Regional. Incidência dos óbices do art. 896, §2.º, da CLT e Súmula n.º 266/TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica somente do tema ¿alegação de negativa de prestação jurisdicional¿, julgar prejudicado o exame da transcendência do tema remanescente e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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