TSTAIRR 1001355-25.2020.5.02.0720
Decisão denegatória fundada no óbice da súmula 214 do TST
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Decisão denegatória fundada no óbice da súmula 214 do TST
- Inteligência da súmula 422, i, do TST
- Inteligência do artigo 997, § 2º, III, do CPC
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - DECISÃO DENEGATÓRIA FUNDADA NO ÓBICE DA SÚMULA 214 DO TST. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO ERIGIDA PELO REGIONAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando a parte não impugna os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. No caso concreto, as reclamadas não se insurgiram especificamente contra a fundamentação erigida pelo Regional para negar seguimento ao recurso de revista, consubstanciada na incidência do óbice previsto na Súmula 214 do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXAME PREJUDICADO, PORQUE O RECURSO ADESIVO SEGUE A MESMA SORTE DO PRINCIPAL . Prejudicada a análise do agravo de instrumento em recurso de revista adesivo, tendo em vista o não conhecimento do agravo de instrumento interposto contra decisão que denegou seguimento ao recurso de revista principal apresentado pela parte adversa. Inteligência do artigo 997, § 2º, III, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) não conhecer do agravo de instrumento interposto pelas reclamadas; e b) julgar prejudicado o exame do agravo de instrumento em recurso de revista adesivo interposto pelo reclamante.