TSTEDCiv-Ag-EDCiv-RR 620-21.2015.5.12.0036
Promoções por antiguidade: regulamentação em normativo interno
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Promoções por antiguidade
- Regulamentação em normativo interno
- Omissão inexistente
- Salário / Diferença Salarial
- Prescrição e Decadência
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. DIREITO A PARTICIPAÇÃO EM CONCURSO. REGULAMENTAÇÃO EM NORMATIVO INTERNO. OMISSÃO INEXISTENTE. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, não se conheceu do recurso de revista interposto pela parte reclamante, pois a promoção por antiguidade, além do requisito temporal, é regulamentada por normativo interno. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.
Indexação
Salário / Diferença Salarial; Prescrição e Decadência