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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1728-78.2017.5.17.0003

Minutos que antecedem a jornada de trabalho: contrato de trabalho encerrado anteriormente à vigência da lei nº 13.467/2017

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Minutos que antecedem a jornada de trabalho
  • Regional que constata tempo inferior a dez minutos diários
  • Decisão regional em consonância com a súmula nº 366 do TST
  • Intervalo intrajornada
  • Transcrição de trecho insuficiente

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. MINUTOS QUE ANTECEDEM A JORNADA DE TRABALHO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGIONAL QUE CONSTATA TEMPO INFERIOR A DEZ MINUTOS DIÁRIOS. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 366 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Discute-se o direito do reclamante ao pagamento de horas extras pelos minutos residuais não remunerados pela reclamada anteriores à jornada de trabalho com procedimentos preparatórios, como troca de uniformes e colocação de EPI’s, tratando-se de contrato de trabalho encerrado anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017. O Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, constatou que esses minutos residuais não ultrapassavam o limite de 5 (cinco) minutos. Dessa forma, não merece provimento o agravo interposto pela parte, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual mantido o acórdão regional, por apresentar-se em consonância com a Súmula nº 366 do TST. Agravo desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT . INTERVALO INTRAJORNADA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Acerca da discussão do direito do reclamante a diferenças de horas extras relativas ao intervalo intrajornada, não merece provimento o agravo, pois a parte que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática que constatou que o reduzido trecho do acórdão regional transcrito nas razões recursais não apresenta todas as premissas fático-probatórias relacionadas ao tema, inexistindo, inclusive, menção à existência e aos termos de norma coletiva a reger o aspecto, ao cumprimento das exigências legais e ao período efetivamente usufruído, apenas mencionando genericamente o artigo 71, § 3º, da CLT, de forma que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, havendo desacordo com o artigo 896, §1°-A, inciso I, da CLT. Agravo desprovido, restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR RECURSO PROCRASTINATÓRIO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES AO AGRAVO. Nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015 (artigo 557, § 2°, do CPC/73), quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. Contudo, o reclamante pleiteou o pronunciamento desta Corte sobre a matéria em debate, sendo o agravo o meio processual de impugnação adequado de que dispunha para se insurgir contra a decisão monocrática. Nesses termos, por não se tratar de recurso manifestamente inadmissível ou infundado, não há falar em aplicação da referida multa. Rejeitado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo quanto ao tema "MINUTOS RESIDUAIS", por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT; e II - negar provimento ao agravo quanto ao tema "INTERVALO INTRAJORNADA", em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.

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