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Jurisprudências

TSTRRAg 10871-20.2018.5.03.0109

Técnica de motivação relacional ( per relationem )

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA REGIDO PELAS LEIS Nº’ 13.467/2017 E 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL ( PER RELATIONEM ). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. MGS. EMPRESA PÚBLICA. DISPENSA MOTIVADA. INSUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ALEGADOS PARA A DISPENSA DE EMPREGADA PÚBLICA ADMITIDA POR MEIO DE CONCURSO PÚBLICO. DISTINÇÃO DO TEMA 1022 DO STF. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A ITERATIVA, NOTÓRIA E ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. A controvérsia refere-se à validade da despedida da reclamante, empregada pública admitida por meio de concurso público. Não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem , uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora. Acrescente-se que o acórdão regional, ao manter a sentença que declarou a invalidade da despedida de empregada pública admitida por meio de concurso público, em face da insubsistência dos motivos alegados pela reclamada para a dispensa, apresenta-se em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, incidindo a Súmula nº 333 desta Corte. Precedentes. Destaca-se que justamente pelo fato de a dispensa ter sido motivada, esta demanda não se enquadra no Tema nº 1.022 da Tabela de Repercussão Geral, visto que naquela hipótese discute-se a necessidade de motivação da dispensa de empregado público, enquanto, no caso, não obstante tenha havido motivação, não foi demonstrada a sua razoabilidade. Assim, a análise da validade da dispensa procedida por empresa pública ou sociedade de economia mista à luz da teoria dos motivos determinantes configura distinção em relação à matéria tratada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1022 de repercussão geral e, consequentemente, da Orientação Jurisprudencial nº 247, I e II, da SDI-1 do TST. Agravo de instrumento desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE REGIDO PELAS LEIS Nº’ 13.467/2017 E 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. DELIMITAÇÃO PELO REGIONAL DE QUE OS HORÁRIOS MÉDIOS ASSINALADOS NOS REGISTROS DE FREQUÊNCIA SÃO INVARIÁVEIS E QUE A PROVA ORAL NÃO ESCLARECE O HORÁRIO DE TRABALHO EFETIVAMENTE CUMPRIDO PELA RECLAMANTE. DECISÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 338, ITEM III, DO TST. FIXAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO COM BASE NA INDICADA NA PETIÇÃO INICIAL NOS PERÍODOS EM QUE OS CARTÕES DE PONTO APRESENTAREM-SE BRITÂNICOS. Discute-se o direito da reclamante a horas extras em face da invalidade dos cartões de ponto. No caso, o Regional delimitou que os horários médios assinalados nos cartões de ponto são invariáveis e que a prova oral não esclarece o horário de trabalho efetivamente cumprido pela reclamante, apresentando-se, portanto, em desconformidade com a Súmula nº 338, item III, do TST, devendo a jornada de trabalho ser fixada com base naquela indicada na petição inicial nos períodos em que os cartões de ponto estiverem britânicos, a se apurar em liquidação de sentença. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema "NULIDADE DA DISPENSA", por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT; e II - conhecer do recurso de revista da reclamante quanto ao tema "HORAS EXTRAS", por contrariedade à Súmula nº 338, item III, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras, conforme horário de trabalho declinado na petição inicial e nos termos do pedido da exordial, com os reflexos vinculados ao salário ali constantes (pág. 22), nos períodos em que os cartões de ponto estiverem invariáveis, a se apurar em liquidação de sentença. Custas acrescidas em R$ 400,00 sobre o valor da condenação que ora se acresce em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Indexação

Empregado Público; Horas Extras; Cartão de Ponto; Transcendência

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