TSTAg-AIRR 10954-55.2021.5.03.0101
Fase de execução: execução individual de sentença coletiva
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de execução
- Execução individual de sentença coletiva
- Homologação de acordo
- Plano de desligamento voluntário
- Adesão do empregado por termo individual
- Negativa de prestação jurisdicional 1
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA . HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PLANO DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. ADESÃO DO EMPREGADO POR TERMO INDIVIDUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1. Cabe à parte que suscita tal preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que se requer o pronunciamento judicial, bem como o trecho da decisão regional que rejeita tal requerimento, a fim de que se proceda à análise da omissão pelo Tribunal a quo. Na hipótese, a agravante não transcreveu o trecho dos embargos declaratórios em que se requer o pronunciamento judicial, obstaculizando a análise de eventual omissão. Assim, o apelo, nesse aspecto, não merece processamento, pois não preenche o requisito processual previsto no art. 896, §1º-A, IV, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. FASE DE EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PLANO DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. ADESÃO DO EMPREGADO POR TERMO INDIVIDUAL. COISA JULGADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. Em se tratando de recurso de revista em processo de execução, sua admissibilidade só se viabiliza mediante a demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, conforme disposição da Súmula nº 266 do TST e do artigo 896, §2º, da CLT. 2. Na hipótese, o TRT reconheceu a coisa julgada, constituída diante da adesão da reclamante aos termos do acordo homologado na ação coletiva e no MS 27066/DF. Decidiu a controvérsia, assim, à luz do art. 831, parágrafo único, da CLT. 3. Nesse contexto, não se verifica a apontada afronta ao art. 5º, inciso XXXV da CF, a qual, se houvesse, seria meramente reflexa o que obsta a admissibilidade do recurso de revista, à luz do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Negativa de Prestação Jurisdicional; Coisa Julgada; Quitação