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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100739-67.2022.5.01.0030

Transcrição insuficiente: inobservância do pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-a, i, da CLT

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou provimento ao agravo de instrumento da ré. 2. A discussão cinge-se ao cumprimento do disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 3. Conforme destacado na decisão recorrida, verifica-se que, na hipótese, quando de seu recurso de revista, a recorrente não apresentou todos os elementos fáticos e de direito necessários para a análise da questão controvertida. Limitou-se a transcrever trechos do acórdão regional que não abrangem todos os fundamentos nucleares que o Tribunal Regional usou para dirimir a controvérsia, notadamente o fundamento no sentido de que a limitação orçamentária não é motivo para não efetivar as progressões, somada ao fato de que a alegada falta de dotação orçamentária para a não concessão das progressões salariais no plano de carreiras, cargos e salários da CET-Rio, além de não comprovada é também condição puramente potestativa. Ainda, não combateu o argumento regional de que o PCCS da ré impõe como única condição para que o empregado ascenda um nível salarial o atingimento das notas B, MB ou E nas avaliações de desempenho anuais. 4. Diante da transcrição de trecho insuficiente, forçoso reconhecer que o recurso de revista, de fato, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois a referida transcrição não possibilita o confronto analítico entre a tese assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de março de 2025.. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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