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Jurisprudências

TSTRR 0100733-94.2021.5.01.0321

Estabilidade acidentária: determinação de reintegração

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DETERMINAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA EM RAZÃO DO EXAURIMENTO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que comprovado o nexo de causalidade entre a doença ocupacional e as atividades laborais realizadas no empregador, não se exige a percepção de auxílio-doença nem o afastamento por mais de 15 dias para o reconhecimento da estabilidade de que trata o artigo 118 da Lei 8.213/91, conforme dispõe a Súmula 378, II, do TST. Na hipótese, a prova pericial comprovou que a reclamante estava acometida de doença profissional no momento da dispensa; e que a moléstia possuía nexo de concausalidade com as atividades exercidas na reclamada. 2.2. No caso, a demissão ocorreu em 08/11/2019, logo, exaurido o prazo de estabilidade, à reclamante é devido apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período da estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. Incide a Súmula 396, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 396, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a conversão da reintegração em indenização substitutiva, sendo devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade (com reflexos em aviso prévio, 13.º salário, férias com 1/3 constitucional, FGTS e indenização de 40% do FGTS). Brasília, 3 de setembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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