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Jurisprudências

TSTROT 0082159-26.2024.5.22.0000

Determinação de depósito antecipado de honorários periciais na fase de conhecimento

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DETERMINAÇÃO DE DEPÓSITO ANTECIPADO DE HONORÁRIOS PERICIAIS NA FASE DE CONHECIMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO E DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que, na fase de conhecimento, determinou o depósito prévio dos honorários periciais, sob pena de bloqueio via BacenJud. 2. Ocorre que, após consulta realizada junto ao sistema eletrônico de acompanhamento processual do TRT da 22.ª Região, verifica-se ter sido proferida sentença de mérito no feito matriz, em 24/09/2025. Tem-se, por conseguinte, a perda superveniente do interesse jurídico do impetrante, o que acarreta a extinção do feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC de 2015, devendo ser denegada a segurança, conforme o disposto no art. 6.º, § 5.º, da Lei n.º 12.016/2009. 3. Recurso ordinário conhecido e, de ofício, julgado extinto o feito, sem resolução do mérito, denegando a segurança.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, de ofício, julgar extinto o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC de 2015, denegando a segurança em decorrência da perda superveniente do interesse jurídico dos impetrantes, nos termos do art. 6.º, § 5.º, da Lei n.º 12.016/2009 c/c art. 485, VI, do CPC. Brasília, 25 de junho de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

Indexação

Honorários Periciais

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