TSTAg-RR 10847-47.2021.5.18.0051
Homologação das rescisões perante o sindicato: norma coletiva
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Homologação das rescisões perante o sindicato
- Norma coletiva
- Validade
- Obrigação de fazer
- Apresentação dos termos de rescisão de contrato ao sindicato
- Min. Gilmar Mendes, transitado em julgado em 09/05/2023
Ementa
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES PERANTE O SINDICATO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. APRESENTAÇÃO DOS TERMOS DE RESCISÃO DE CONTRATO AO SINDICATO. APLICAÇÃO DOS TEMAS 660 E 1046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 660 e 1046 do STF). Discute-se nos autos a legalidade da norma coletiva que prevê a necessidade de homologação das rescisões contratuais junto à entidade sindical obreira. O Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese de repercussão geral no Tema 1046: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. ", entendimento consubstanciado no processo ARE1121633, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, transitado em julgado em 09/05/2023. Verifica-se, portanto, que o STF reconheceu a validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. No presente caso, o acórdão impugnado declarou válida a cláusula do instrumento normativo autônomo que previu a obrigação de os empregadores procederem as Homologações de Rescisão de Contrato de Trabalho junto ao Sindicato dos Empregados em Estabelecimento de Serviços de Saúde de Anápolis. Sobre a matéria, atente-se que, embora a Lei 13.467/2017, ao dar nova redação ao art. 477 da CLT, tenha fragilizado o procedimento rescisório trabalhista, eliminando a exigência legal de assistência sindical e/ou administrativa para os trabalhadores relativamente ao ato de formalização da ruptura do contrato de trabalho, os Sujeitos Coletivos podem criar regra coletiva autônoma que restaure a exigência da assistência sindical para a formalização dos atos de ruptura contratual, ou criem instituto similar, com o fim de estabelecer uma garantia adicional, agora supralegal (norma coletiva autônoma), de redução de irregularidades nas rescisões contratuais, além de restabelecer a ferramenta de aproximação entre sindicatos e suas bases. Trata-se, sem dúvida, de uma condição manifestamente benéfica para a categoria profissional e que deve ser resguardada, caso fixada em instrumento normativo autônomo, prestigiando-se o princípio da criatividade jurídica na negociação coletiva. Nesse contexto, é evidente que a norma coletiva não desrespeitou qualquer direito indisponível dos trabalhadores, razão pela qual a decisão que declara a plena legalidade da referida cláusula, que tem como consequência lógica determinação à empresa de apresentação das rescisões contratuais no período de vigência do instrumento normativo autônomo, encontra-se em harmonia com a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral. Saliente-se, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à " violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada ", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Rescisão do Contrato de Trabalho; Obrigação de Entregar