Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. O magistrado, como diretor do processo, possui ampla liberdade em sua condução, competindo a ele analisar a necessidade de produção de novas provas, podendo indeferir aquelas que entender inúteis ou meramente protelatórias, na esteira dos artigos 765 da CLT e 370 do CPC, como no caso vertente em que a pretendida prova testemunhal se revelou inútil ao deslinde da questão, diante da revelia da 1ª reclamada, que como se sabe tem como consequência jurídica, a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, na forma do art. 344 do CPC. 2. Desta feita, e considerando a ausência de prejuízo para a parte, que inclusive atrai a diretriz do art. 794 da CLT, irrepreensível o indeferimento da prova testemunhal . Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.