TSTAIRR 0100815-63.2022.5.01.0201
Deserção: assistência judiciária gratuita
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Deserção
- Assistência judiciária gratuita
- Apelo desfundamentado
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Conduta culposa da administração pública
- Responsabilidade subsidiária
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO PRIMEIRO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. No presente agravo de instrumento, não há uma linha sequer, ainda que de forma sintetizada, dirigida aos óbices adotados pelo Regional ao denegar seguimento do recurso de revista. A impugnação apresentada pelo recorrente limitou-se a repetir as suas insurgências quanto ao tema de mérito. Assim, o presente apelo também se encontra desfundamentado, à luz do que impõe o art. 1.010, II, do CPC e da Súmula 422, I, do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENCARGO DO AUTOR DA AÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Debate sobre a responsabilidade subsidiária da entidade publica tomadora de serviços, ante o decidido pelo STF no Tema 1.118, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (julgamento em 13/2/2025. Ata de julgamento publicada no DJE de 24/2/2025). No caso em tela, a Turma Regional deixou clara a existência de culpa do ente público tomador, com base nas provas produzidas nos autos, ressaltando que aquele concorreu diretamente para o descumprimento dos direitos trabalhistas da reclamante, em razão da falta do repasse dos valores devidos ao primeiro reclamado, por previsão contratual. Em outras palavras, o segundo reclamado, ao deixar de repassar os valores para a primeira reclamada – prestadora de serviços e empregadora direta da autora – concorreu diretamente com a inadimplência dos haveres trabalhistas devidos, situação que se amolda perfeitamente ao que preconiza a parte final do item “1” do Tema 1.118, segundo a qual a responsabilidade subsidiária será atribuída ao ente público na hipótese de “efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. Como se vê, a questão não foi decidida pelo Regional com base na distribuição do onus probandi, mas na prova efetivamente produzida e valorada, por meio da qual se constatou conduta culposa por parte da Administração Pública, a qual concorreu diretamente com o dano sofrido pela reclamante. A decisão recorrida está em consonância com o Tema 1.118 do STF. Agravo de instrumento não provido. III - IN 40/2016 DO TST. CONTRATO DE GESTÃO. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO E SIM PARCERIA COM ORGANIZAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DA GESTÃO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA O ENTE PÚBLICO. Considera-se que a decisão de admissibilidade omitiu-se na análise do tema em epígrafe, constante do recurso de revista. O art. 1º, §1º, da IN 40/2016 do TST, determina que, se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte opor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la, sob pena de preclusão. Incumbia ao recorrente, portanto, opor embargos de declaração para que o Regional fosse instado a suprir a referida omissão, porém, no caso, isso não ocorreu. Desse modo, incide o óbice da preclusão.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência e não conhecer do agravo de instrumento do primeiro reclamado; II) reconhecer a transcendência jurídica da causa e negar provimento ao agravo de instrumento do ente público reclamado quanto ao tema ¿responsabilidade subsidiária. ente público. culpa in vigilando demonstrada por provas concretas nos autos¿; III) nos termos da IN 40 do TST, deixar de analisar o recurso de revista do ente público reclamado quanto ao tema ¿contrato de gestão. inexistência de terceirização e sim parceria com organização para transferência da gestão. ausência de prestação de serviços para o ente público. inaplicabilidade da súmula nº 331 do TST¿. Brasília, 20 de outubro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator