TSTAg-EDCiv-AIRR 0000586-44.2023.5.12.0043
Nulidade da sentença: supressão da fase de liquidação
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade da sentença
- Supressão da fase de liquidação
- Honorários periciais
- Óbice do art. 896, §1º-a, i, da CLT
- Logo, não atendeu ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT
Ementa
AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA SENTENÇA. SUPRESSÃO DA FASE DE LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso dos autos, a Agravante transcreveu, de forma integral, os acórdãos regionais, no início das razões recursais, sem destaque do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Logo, não atendeu ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, confirmando-se a intranscendência da causa, mantendo-se a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator