TSTAg-RRAg 1000589-17.2017.5.02.0254
Ente privado: correção monetária e juros de mora
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Ente privado
- Correção monetária e juros de mora
- Índice aplicável
- Deve ser provido o agravo para seguir no exame do recurso de revista
- Reclamante
- Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC
Ementa
I - AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF Por meio da decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência e foi negado seguimento ao recurso de revista. Em melhor análise, constata-se que o Tribunal Regional deixou de observar, na fase extrajudicial, a aplicação dos juros legais (art. 39, “caput”, da Lei 8.177, de 1991), conforme tese vinculante do STF. Deve ser provido o agravo para seguir no exame do recurso de revista. Agravo a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF Deve ser reconhecida a transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) "são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês " c) "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária)" d) os parâmetros fixados " aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". Na sessão de 17/10/2024 no E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, a SBDI-1 do TST decidiu que a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/8/2024) os créditos das ações trabalhistas deverão observar a taxa legal de juros do parágrafo único do artigo 406 do Código Civil correspondendo ao resultado da subtração Selic / IPCA. A SBDI-I, por unanimidade, considerando o entendimento firmado pelo STF e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, definiu que, para fins de correção dos débitos trabalhistas, aplica-se: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, SBDI-I, rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, julgado em 17/10/2024. No caso concreto, o Tribunal Regional determinou “a aplicação do índice IPCA-e para fins de correção monetária da fase pré-judicial e, a partir da distribuição, a Taxa Selic, para fins de atualização monetária e incidência de juros de mora", deixando de observar que, na fase extrajudicial, além da indexação, devem ser aplicados os juros legais (art. 39, “caput”, da Lei 8.177, de 1991), conforme tese vinculante do STF. Recurso de revista a que se dá provimento. III – AGRAVO. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NA BASE DE CÁLCULO. SÚMULA Nº 132, I, DO TST Deve ser mantida com acréscimo de fundamento a decisão monocrática que não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. No caso, o Tribunal Regional entendeu devida a integração do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras, registrando que “não merece qualquer reparo a r. sentença ao determinar que o adicional de periculosidade deve compor a base de cálculo das horas, nos termos da Súmula 132 do C. TST, bem como seja observado o disposto na Súmula 264 do C. TST”. No trecho do acórdão de embargos de declaração transcrito no recurso de revista, a Corte de origem consignou que “Não obstante os argumentos da embargante, o Colegiado firmou entendimento de que, na específica situação dos autos, não se discute a validade de norma coletiva atinente à jornada de trabalho e ao intervalo intrajornada, de modo que trata-se de questão jurídica diversa do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do E. STF”. Verifica-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico das alegações da parte, no sentido de que haveria previsão expressa em norma coletiva de impossibilidade de integração de outras verbas no cálculo das horas extras, com a decisão recorrida, uma vez que os trechos indicados, nas razões de recurso de revista, não trataram da questão sob a perspectiva das alegações. Incide, no particular, o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. No mais, a decisão recorrida está em consonância com a Súmula nº 132, I, do TST, segundo a qual “o adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras”. Nesse passo, como bem assinalado na decisão monocrática, não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. CASO EM QUE ERAM DESPENDIDOS 30 MINUTOS NO TRAJETO INTERNO. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO NÃO REGISTRADOS NOS CONTROLES DE PONTO NORMA COLETIVA QUE EXCLUI DA JORNADA DE TRABALHO OS MINUTOS DE DESLOCAMENTO CANCELAMENTO DA SÚMULA 429 DO TST - EFEITOS Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e negado seguimento ao recurso de revista. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". A Sexta Turma entende que, no período anterior à vigência da Lei n. 13.467/2017, os contratos são regidos pela legislação e jurisprudência vigentes à época dos fatos, mantendo-se a plena aplicação das Súmulas 429 e 449 do TST. Nesse cenário, o tempo de deslocamento interno entre a portaria e o local de trabalho que exceda dez minutos diários é considerado tempo à disposição do empregador e deve ser computado na jornada. Além disso, são consideradas inválidas as normas coletivas que tentem elastecer o limite legal de cinco minutos de tolerância na marcação do ponto. Para os fatos ocorridos após a vigência da Lei n. 13.467/2017, a nova lei tem aplicação imediata, o que motivou o cancelamento das referidas súmulas pelo Pleno do TST. Nesse contexto, o tempo de deslocamento interno deixa de ser computado como jornada de trabalho, e passa a vigorar a prevalência do negociado sobre o legislado (arts. 611-A e 611-B), conferindo validade às normas coletivas que dispõem sobre a jornada e retirando o caráter de tempo à disposição para escolhas particulares do empregado nas dependências da empresa. Contudo, os ministros destacaram que o cancelamento das súmulas não vincula automaticamente os julgamentos a um entendimento engessado, deixando o caminho aberto para que os casos futuros continuem sendo debatidos e analisados individualmente, inclusive quanto a eventuais controles de constitucionalidade. A Sexta Turma do TST entende que no período anterior à Lei 13.467/2017 se aplica a Súmula 429 do TST: "Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4o da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários". Também aplica a Súmula no 449 do TST, segundo a qual, "a partir da vigência da Lei no 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1o ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras". Cumpre registrar que na Sessão de 30/06/2026 o Pleno do TST cancelou as Súmulas 329 e 449 do TST apenas em razão da perda da sua eficácia a partir da vigência da Lei 13.467/2017. E no caso concreto estamos resolvendo fatos anteriores à Lei 13.467/2017. No caso concreto se discutem fatos anteriores à Lei 13.467/2017, aplicando-se a legislação vigente ao tempo dos fatos ocorridos. Assim, quanto ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, permanecem aplicáveis as Súmulas nº 429 e 449 do TST e consideram-se inválidas as normas coletivas que desconsiderem o tempo de deslocamento interno ou o limite do art. 58, § 1º, da CLT para cômputo da jornada de trabalho. Correta, portanto, a decisão monocrática. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo do reclamante para seguir no exame do seu recurso de revista; II - reconhecer a transcendência quanto ao tema "ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF", conhecer do recurso de revista do reclamante, por ofensa ao art. 39, "caput" da Lei nº 8.177/91 e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que sejam aplicados os seguintes parâmetros, firmados na ADC nº 58 do STF, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, "caput" da Lei 8.177, de 1991) ; b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil; III ¿ negar provimento ao agravo da reclamada. Brasília, 31 de agosto de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora