TSTAg-AIRR 0000632-72.2024.5.12.0051
Reconhecimento de grupo econômico: óbice da súmula 126 do TST
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Reconhecimento de grupo econômico
- Óbice da súmula 126 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA INTERCROMA S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO TST NA QUAL SE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A Corte Regional, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, manteve o reconhecimento da existência de grupo econômico entre as partes Reclamadas, por entender que restou demonstrado os requisitos caracterizadores previstos nos §§2º e 3º do art. 2º da CLT, e, por consequente, concluiu pela responsabilidade solidária quanto aos créditos pleiteados, referente a todo período contratual (vínculo trabalhista após a Lei 13.467/17). II. A esse respeito, registrou o acórdão regional que “O acervo probatório demonstra que, embora as reclamadas tenham iniciado suas atividades de modo autônomo, aproximadamente a partir de 2016/2017, passaram atuar de forma conjunta, mediante controle e direção da segunda ré sobre a primeira, [...]”. III. Acrescentou, ainda, que “Os elementos reunidos autorizam firmar convicção, portanto, quanto à formação de grupo econômico entre as reclamadas, nos termos do artigo 2º, §2º, da CLT, porquanto satisfeitas condições bastantes para entender a existência de interesses comuns, atuação coordenada e direção econômica unitária entre as demandadas”. IV. No caso, como o vínculo trabalhista já se iniciou quando vigente a reforma trabalhista, na qual se prevê o grupo econômico por coordenação, verifica-se que o inconformismo empresarial está fadado ao insucesso, até porque, na hipótese, houve, inclusive, prova do controle/ingerência de uma empresa sobre a outra. V. Ademais, estando a decisão regional lastreada no conjunto fático-probatório dos autos, o conhecimento do apelo encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, já que para que se possa concluir que não estão presentes os elementos caracterizadores do grupo econômico, na forma alegada pela Agravante, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da referida súmula. VI. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, sobressaindo a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). VII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de novembro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator