TSTAIRR 1000402-96.2019.5.02.0073
Horas extras: banco de horas
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Banco de horas
- Honorários sucumbenciais
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido que a reclamada não cumpria o banco de horas implementado, sendo, portanto, inválido, uma vez que não era lançado, no aludido banco de horas, a totalidade da jornada trabalhada pela reclamante. 2. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência. 4. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. A ausência de pronunciamento, por parte da Corte de origem, acerca do tema veiculado no apelo, torna inviável o seu exame, à míngua do indispensável prequestionamento. Hipótese de incidência do entendimento cristalizado na Súmula n.º 297, I, desta Corte superior. 2. Ante a incidência do óbice contido na Súmula n.º 297 do TST, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 3. Agravo de Instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de junho de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator