TSTRRAg-AIRR 20199-47.2018.5.04.0205
A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela primeira reclamada, lojas renner s.a
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Julgamento extra e ultra petita
- Ilesos os arts. 141 e 492 do CPC
- Arestos inespecíficos
- Repouso semanal remunerado
- O contexto fático delineado no acórdão regional
- Horas extras
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA, LOJAS RENNER S.A. AÇÃO AJUIZADA APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. 1. JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não há falar em julgamento extra ou ultra petita , porque o Regional analisou o recurso ordinário da reclamante nos exatos termos em que foi postulado, não existindo decisão de natureza diversa daquela que foi pedida, nem condenação em objeto diverso do demandado. Ilesos os arts. 141 e 492 do CPC. Arestos inespecíficos. 2. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. TEMA 265 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O contexto fático delineado no acórdão regional – insuscetível de reexame nesta fase recursal, a teor da Súmula nº 126 desta Corte – demonstra que a decisão foi proferida em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, agora sedimentada no Tema 265 da Tabela de IRR do TST, no sentido de que " Viola o art. 7º, XV, da Constituição da República de 1988 a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro". Incidência da Súmula nº 333 do TST. 3. HORAS EXTRAS. TEMPO DESTINADO À TROCA DE UNIFORMES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O contexto fático-probatório delineado pelo TRT – especialmente as provas orais colhidas –, demonstra que a troca de uniforme no local de trabalho era exigência do empregador, além de que os empregados registravam o ponto, tanto na entrada, quanto na saída, já uniformizados. Aplicação da parte final do § 2º do art. 4º da CLT – o qual não se tem por violado – a ensejar o pagamento de horas extras, conforme determinado pelo Tribunal Regional. Aresto inespecífico. Agravo de instrumento conhecido e não provido . 4. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE COMO FINANCIÁRIA. Deixa-se de pronunciar a nulidade, em face dos termos do art. 282, § 2º, do CPC. 5. ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE COMO FINANCIÁRIA. LOJA DE DEPARTAMENTO. TEMA 179 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS – IRR DO TST . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . Em face de possível violação do art. 17 da Lei nº 4.595/1964, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE COMO FINANCIÁRIA. LOJA DE DEPARTAMENTO. TEMA 179 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS – IRR DO TST . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte aprovou, nos autos do RRAg - 0020032-82.2022.5.04.0013 (Tema 179) , o seguinte precedente jurídico: "Os empregados de loja de departamento não se enquadram na categoria dos financiários". C onsta do acórdão recorrido que a autora fora admitida pela primeira reclamada (Lojas Renner), em 22/1/2010, para exercer a função de auxiliar de loja, passando, em 1º/6/2011, à função de Assistente de Produtos Financeiros; que, no exercício de suas atividades, negociava produtos da segunda reclamada (Financeira Alfa) com os clientes da primeira; e que, segundo o contexto probatório, a relação jurídica havida entre a primeira e a segunda reclamadas era de natureza estritamente comercial, em decorrência de instrumento particular de convênio para concessão de empréstimos com a empresa Renner Administradora de Cartões de Crédito Ltda., (que não integra o polo passivo da ação), com vista à recepção e encaminhamento de pedidos de empréstimos, confecção de fichas cadastrais; emissão de listagens e faturas. O TRT, ao entender que a reclamante, empregada de loja de departamento, exercia atividades típicas de uma instituição financeira, devendo, portanto, ser enquadrada como financiária, proferiu decisão que vai de encontro à jurisprudência desta Corte e ao Precedente vinculante fixado no julgamento do Tema 179 da Tabela de IRRs do TST, violando também o art. 17, caput , da Lei nº 4.595/64. Merece reforma, portanto, a decisão. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela primeira reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento apenas quanto ao tópico "Enquadramento da reclamante como financiária. Loja de departamento", para determinar o processamento do recurso de revista, por possível violação do art. 17, caput, da Lei nº 4.595/64; e b) conhecer do recurso de revista da primeira reclamada, quanto ao tema "Enquadramento da reclamante como financiária. Loja de departamento", por violação do art. 17, caput, da Lei nº 4.595/64 e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando a decisão regional, restabelecer a sentença que indeferiu o pedido de enquadramento da autora como financiária, e excluir da condenação: i) o pagamento de diferenças salariais, deferido a tal título, pela aplicação dos reajustes normativos e anuênios, ambos com reflexos em horas extras, 13os salários, férias com 1/3 e FGTS; ii) o pagamento como extra das sétima e oitava horas diárias laboradas, com reflexos em 13os salários, férias com 1/3 e FGTS; e iii) ajuda-alimentação, cheque negociação sindical, gratificação semestral e Participação nos Lucros e resultados.
Indexação
Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Enquadramento Sindical; Cerceamento de Defesa; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Negativa de Prestação Jurisdicional