TSTEDCiv-AIRR 0010132-68.2020.5.15.0133
Execução: desconsideração da pessoa jurídica
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Desconsideração da pessoa jurídica
- Legitimidade ativa e passiva
- Ausência de cotejo analítico
- Contradição não caracterizada
- Afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. CONTRADIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso — conforme previsto nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil — afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. No caso, verifica-se que os pontos reputados contraditórios pela parte embargante foram objeto de pronunciamento claro, coerente e fundamentado por este Colegiado, não havendo, portanto, que se falar em qualquer vício que justifique a modificação ou anulação da decisão. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 10 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator