TSTAg-EDCiv-AIRR 39-12.2021.5.05.0611
Responsabilidade subsidiária da adminitração pública como tomadora de serviços terceirizados
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Ausência de discussão acerca do ônus da prova
- Sobrestamento
- Ente Público
- Negativa de Prestação Jurisdicional
- Repercussão Geral
- Ônus da Prova
Ementa
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINITRAÇÃO PÚBLICA COMO TOMADORA DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR MERO INADIMPLEMENTO.APLICAÇÃO DO TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DO ÔNUS DA PROVA. DESPROVIMENTO. A gravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC (aplicação do Tema 246 do ementário de Repercussão Geral do STF) . No presente caso , a Turma desta Corte concluiu que ficou comprovada nos autos a culpa da entidade estatal tomadora de serviços quanto à fiscalização da conduta da empresa terceirizada, relativamente ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas , razão pela qual foi responsabilizada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas a cargo da empregadora (prestadora de serviços). A propósito, foi consignado no acórdão recorrido que: "o Tribunal Regional, com base nos fatos e provas da causa , verificou que o ente público agiu com culpa e falhou na fiscalização do pacto administrativo " , bem como esclareceu que " oentepúblicodeveserresponsabilizadosubsidiariamentepeladívidatrabalhista, pois ficoucomprovadaanegligênciadoentepúblico em fiscalizar o contrato administrativo subjacente " . Como a responsabilização da Administração Pública, no presente caso, não decorreu do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, conclui-se que a decisão recorrida encontra-se em conformidade com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246, ao julgar o RE 760.931/DF, nestes termos: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . Por fim, ressalte-se que apesar de a Parte Recorrente se insurgir quanto ao ônus da prova, verifica-se que não houve, no acórdão da Turma desta Corte, discussão acerca do Tema 1.118 de Repercussão Geral, que trata do ônus da prova de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas.A esse respeito, o órgão fracionário deste Tribunal Superior do Trabalho esclareceu que " a condenação do ente públiconão foi amparada na distribuição do ônus da prova , matéria tratada no mencionado Tema 1118 do ementário de Repercussão Geral do STF". A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Sobrestamento; Ente Público; Negativa de Prestação Jurisdicional; Repercussão Geral; Ônus da Prova