TSTROT 1003767-18.2021.5.02.0000
Preliminar de não conhecimento do recurso ordinário, suscitada em contrarrazões
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Ausência de recolhimento de depósito recursal
- Preliminar de não conhecimento do apelo, suscitada em contrarrazões
- Rescisão de sentença homologatória de acordo
- Inadequação da via eleita
- Cabimento
- Pretensão desconstitutiva calcada no art. 966, III, do CPC de 2015
Ementa
RECURSO ORDINÁRO EM AÇÃO RESCISÓRIA REGIDA PELO CPC DE 2015. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO, SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE DEPÓSITO RECURSAL. SÚMULA N.º 99 DO TST. 1. Nos termos da Súmula n.º 99 do TST, " Havendo Recurso Ordinário em sede de rescisória, o depósito recursal só é exigível quando for julgado procedente o pedido e imposta condenação em pecúnia, devendo este ser efetuado no prazo recursal, no limite e nos termos da legislação vigente, sob pena de deserção ". 2. No caso, o pleito rescisório foi julgado procedente tão somente para determinar a desconstituição da sentença homologatória de acordo lavrada no processo matriz, sem nenhuma condenação em pecúnia, razão pela qual seria desnecessário o recolhimento de qualquer montante a título de depósito recursal e por que não se cogita de deserção na espécie. 3. Preliminar rejeitada. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO, SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. 1. Não procede a preliminar de não conhecimento do Recurso Ordinário, visto que o autor atacou, em alguma medida, os motivos que conduziram à extinção do processo, sem resolução de mérito, de modo a afastar a incidência, na espécie, do entendimento contido na Súmula n.º 422, I, do TST. 2. Preliminar rejeitada. RESCISÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AÇÃO ANULATÓRIA. ART. 966, § 4.º, DO CPC/2015. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. TEMA N.º 18 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. SÚMULA N.º 259 DO TST. 1. Segundo sustenta a ré, a sentença homologatória de acordo proferida na vigência do CPC de 2015 não mais seria passível de impugnação por meio de ação rescisória, e sim mediante ação anulatória, nos termos exatos do art. 966, § 4.º, do CPC/2015. 2. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IncJulgRREmbRep 1000-71.2012.5.06.0018, fixou tese consubstanciada no Tema n.º 18 da Tabela de Recursos Repetitivos, no sentido de que: " O ato homologatório, uma vez praticado, acarreta a extinção do processo e, por ficção legal, resolve o mérito da causa (artigo 487, III, ' c' , do CPC), produz coisa julgada material, atinge a relação jurídica que deu origem ao processo, somente é passível de desconstituição por ação rescisória (CPC, arts. 525, § 15, 535, § 8.º, e 966) ou ainda pela via da impugnação à execução (CPC, art. 525, § 12) ou dos embargos à execução (CPC, art. 535, § 5.º) e acarretará a perda do interesse jurídico no exame do recurso pendente de julgamento ". 3. Permanece em vigor, portanto, a diretriz fornecida pela Súmula n.º 259 desta Corte Superior, segundo a qual " Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT. ". 4. Daí por que, versando o caso concreto sobre ato de homologação de acordo, a via adequada à desconstituição da respectiva sentença é a ação rescisória, já não havendo espaço para outras reflexões tendentes a separar o ato judicial das partes daquele praticado pelo juízo (ato meramente declaratório), para fins de definição da via correta a ser adotada. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA CALCADA NO ART. 966, III, DO CPC DE 2015. LIDE SIMULADA, DOLO E COAÇÃO. HIPÓTESES NÃO CARACTERIZADAS. PRECEDENTES ESPECÍFICOS. 1. Cuida-se de ação rescisória proposta com fundamento no inciso III do art. 966 do CPC de 2015, com o objetivo de desconstituir sentença homologatória de acordo, invocando-se vício de consentimento. 2. De plano, é possível descartar a hipótese de lide simulada, uma vez que a relação jurídica invocada na reclamação trabalhista originária efetivamente existiu: o contrato de trabalho entre as partes se desenvolveu nos termos narrados na petição inicial do feito primitivo, gerando os direitos alegadamente desconsiderados, apontados tanto naqueles quanto nestes autos, aqui em amplitude maior, inclusive. 3. Também não merece acolhida o pedido de corte rescisório com fundamento na hipótese de dolo da parte vencedora contra o vencido, alegada pelo autor em sua causa petendi , uma vez que a homologação judicial de acordo constitui circunstância em que não há a presença de partes vencedoras e vencidas; incide, na espécie, a diretriz contida no item II da Súmula n.º 403 desta Corte Superior. 4. Quanto à coação, é preciso salientar, inicialmente, o entendimento consolidado no âmbito desta Subseção, registrado na OJ SBDI-2 n.º 154 desta Corte, segundo o qual " A sentença homologatória de acordo prévio ao ajuizamento de reclamação trabalhista, no qual foi conferida quitação geral do extinto contrato, sujeita-se ao corte rescisório tão somente se verificada a existência de fraude ou vício de consentimento. ". 5. No caso em exame, o autor não fez prova da existência de vícios de vontade. A alegação de que a empresa ré teria indicado o Advogado para ajuizar o processo matriz cai por terra quando se observa se tratar de Advogado pertencente ao sindicato representativo da categoria profissional do autor. 6. A coação para assinar o acordo também não foi demonstrada nestes autos, uma vez que, como admitido na petição inicial, o contrato de trabalho foi rescindido antes da celebração do acordo, sendo que a formalização dos termos da avença somente ocorreu após sua expressa ratificação pelo próprio autor. 7. Por fim, mas não menos importante, não houve prova nem sequer de que os valores ajustados no acordo que ora se busca desconstituir seriam, de fato, massivamente discrepantes daqueles efetivamente devidos. 8. Em suma, não há demonstração de vícios capazes de macular a manifestação volitiva do autor, amoldando-se o caso à hipótese de arrependimento posterior, circunstância que impõe a reforma do acórdão regional e o decreto de improcedência do pedido de corte rescisório, na linha da jurisprudência consolidada desta Subseção. 9. Recurso Ordinário conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, rejeitar as preliminares suscitadas, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para julgar improcedente a ação rescisória, restabelecendo in totum a sentença homologatória de acordo proferida na reclamação trabalhista n.º 1000821-40.2020.5.02.0281. Custas processuais em reversão, pelo autor, calculadas sobre o valor atribuído à causa, no importe de R$ 256,96, das quais fica dispensado, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais pelo autor, ora arbitrados em 15% do valor atualizado da causa, observando-se o disposto no art. 98, § 3.º, do CPC de 2015.